
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029221-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Fed. Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 297 verso que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
O recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão na análise da eventual possibilidade do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2003 e de 01/10/2003 a 28/02/2006, tendo como base a exposição aos agentes nocivos químicos descritos na inicial (hidrocarbonetos/contato dérmico). Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. Prequestiona a matéria.
Os embargos de declaração são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Fed. Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recursos excepcionais perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC/2015.
O art. 1.025 do novel diploma processual refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O CPC/2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC/1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No âmbito do CPC/2015 não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
A matéria relativa à comprovação ou não da atividade especial foi devidamente debatida no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
No ponto, o decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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