Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011024-56.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito
da suspensão do prazo prescricional.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011024-56.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE MARY GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011024-56.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ELISABETE MARY GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante à prescrição quinquenal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011024-56.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ELISABETE MARY GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não
acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da
controvérsia.
Foi dito no voto:
"A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17".
Em relação à prescrição quinquenal, a decisão embargada determinou tão somente a sua
eventual aplicação. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto
20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Extrai-se do referido dispositivo que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o
curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela
Administração Pública. Neste sentido é o entendimento desta Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição
quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das
Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de
indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo
prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo
administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
No mais, não se podem acolher os embargos de declaração para o pretendido efeito modificativo
do julgado, que somente pode ser obtido em sede de recurso próprio.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA, apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito
da suspensão do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARACAO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA