D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-82.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 211/217v) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à sua apelação, para alterar os honorários advocatícios, mantendo a tutela antecipada.
Alega a parte autora que não há prescrição quinquenal, no caso, pois o prazo para pagamento das diferenças atrasadas se iniciou ao tomar ciência do acórdão do CRPS, o que aconteceu apenas em 02/12/2013.
O INSS, por sua vez, aduz que o auxílio-suplementar foi concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76, que expressamente vedava a cumulação com qualquer espécie de aposentadoria. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifico que, em 14/04/1998, a parte autora tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do auxílio-suplementar, por haver constatado irregularidade consistente em acumulação indevida de benefícios.
Em 17/04/1998, apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento em 07/12/2000.
A fls. 95v, verifica-se que o autor tomou ciência de tal decisão apenas em 10/06/2010, eis que o processo havia sido extraviado, tendo apresentado novo recurso, em 05/07/2010.
Sobreveio decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, considerando tempestivo o recurso apresentado, porém, negando-lhe provimento, em 23/09/2013, com ciência ao autor em 02/12/2013.
Quanto à prescrição, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Confira-se:
Assim, levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2013 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Por outro lado, não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
No que se refere à alegação do ente previdenciário em sede de embargos de declaração, o decisum foi claro ao autorizar a cumulação do auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, que a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ressalte-se que, no caso, tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria por tempo de contribuição tiveram início antes da alteração que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Assim, considerando que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
Observe-se que o auxílio-suplementar teve DIB fixada em 01/12/1993, ou seja, na vigência da Lei nº 8.213/91, que permitia a cumulação com aposentadoria.
Nesse sentido são os excertos que trago à colação:
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação da autarquia se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar a obscuridade apontada e esclarecer que, no caso, não há ocorrência de prescrição quinquenal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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