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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COR...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:10

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 211/217v) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à sua apelação, para alterar os honorários advocatícios, mantendo a tutela antecipada. - Durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Assim, levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2013 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição. - No que se refere à alegação do ente previdenciário em sede de embargos de declaração, o decisum foi claro ao autorizar a cumulação do auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, que a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Ressalte-se que, no caso, tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria por tempo de contribuição tiveram início antes da alteração que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. - Assim, considerando que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - Observe-se que o auxílio-suplementar teve DIB fixada em 01/12/1993, ou seja, na vigência da Lei nº 8.213/91, que permitia a cumulação com aposentadoria. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum". - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243704 - 0012503-82.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-82.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.012503-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
No. ORIG.:00125038220154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 211/217v) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à sua apelação, para alterar os honorários advocatícios, mantendo a tutela antecipada.
- Durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Assim, levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2013 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- No que se refere à alegação do ente previdenciário em sede de embargos de declaração, o decisum foi claro ao autorizar a cumulação do auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, que a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ressalte-se que, no caso, tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria por tempo de contribuição tiveram início antes da alteração que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Assim, considerando que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- Observe-se que o auxílio-suplementar teve DIB fixada em 01/12/1993, ou seja, na vigência da Lei nº 8.213/91, que permitia a cumulação com aposentadoria.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-82.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.012503-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
No. ORIG.:00125038220154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 211/217v) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à sua apelação, para alterar os honorários advocatícios, mantendo a tutela antecipada.

Alega a parte autora que não há prescrição quinquenal, no caso, pois o prazo para pagamento das diferenças atrasadas se iniciou ao tomar ciência do acórdão do CRPS, o que aconteceu apenas em 02/12/2013.

O INSS, por sua vez, aduz que o auxílio-suplementar foi concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76, que expressamente vedava a cumulação com qualquer espécie de aposentadoria. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Assiste razão à parte autora.

Compulsando os autos, verifico que, em 14/04/1998, a parte autora tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do auxílio-suplementar, por haver constatado irregularidade consistente em acumulação indevida de benefícios.

Em 17/04/1998, apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento em 07/12/2000.

A fls. 95v, verifica-se que o autor tomou ciência de tal decisão apenas em 10/06/2010, eis que o processo havia sido extraviado, tendo apresentado novo recurso, em 05/07/2010.

Sobreveio decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, considerando tempestivo o recurso apresentado, porém, negando-lhe provimento, em 23/09/2013, com ciência ao autor em 02/12/2013.

Quanto à prescrição, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).

Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1- A controvérsia está em saber se a prescrição quinquenal deve ou não ser observada, pois, enquanto o exequente pede para si as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo, em 09/06/1998, diz a autarquia executada serem devidas somente as parcelas dentro do lapso temporal de 5 anos que antecede o ajuizamento da ação ou seja, a partir de 10.04.2001.
2- No período de tramitação de processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), de forma que não se pode falar, no presente caso, em crédito vencido antes do lapso temporal que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
3- Agravo de instrumento provido.
(AI 00278940420154030000, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017).

Assim, levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2013 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.

Por outro lado, não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.

No que se refere à alegação do ente previdenciário em sede de embargos de declaração, o decisum foi claro ao autorizar a cumulação do auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, que a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Ressalte-se que, no caso, tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria por tempo de contribuição tiveram início antes da alteração que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.

Assim, considerando que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.

Observe-se que o auxílio-suplementar teve DIB fixada em 01/12/1993, ou seja, na vigência da Lei nº 8.213/91, que permitia a cumulação com aposentadoria.

Nesse sentido são os excertos que trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ.
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 595147; Processo: 200301712598; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 20/11/2006; Documento: STJ000283572; Fonte: DJ; DATA:11/12/2006; PG:00410; Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, as regras do auxílio-suplementar restaram totalmente absorvidas pelas normas do auxílio-acidente, razão pela qual é possível a cumulação de benefício acidentário e aposentadoria se a incapacidade se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
2. Agravo improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 486631; Processo: 200201495602; UF: SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 21/09/2004; Documento: STJ000276066; Fonte: DJ; DATA:02/10/2006; PG:00318; Relator: PAULO GALLOTTI).

Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."


E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação da autarquia se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar a obscuridade apontada e esclarecer que, no caso, não há ocorrência de prescrição quinquenal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/04/2018 17:32:05



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