
D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008049-45.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que a eventual cobrança dos valores deve ser limitada ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, bem como da omissão quanto à prescrição quinquenal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
O despacho de fl. 173 determinou a intimação do INSS para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo de revisão do benefício em questão, a fim de possibilitar a correta aferição da ocorrência ou não da alegada prescrição quinquenal.
A cópia do procedimento administrativo foi juntada às fls. 175/470.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste parcial razão à parte embargante.
Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário - estendendo-se também aos benefícios assistenciais -, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. Nesse sentido:
No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período objeto da cobrança do INSS se estende de 01.05.2008 a 30.11.2008, e o procedimento administrativo teve início em 16.09.2009 (fl. 194v), com a notificação para apresentação de defesa encaminhada em 26.03.2013 (fl. 211v/2012), resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
Por sua vez, assiste razão à parte embargante quanto à limitação do período da cobrança, uma vez que restou decidido que a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença restringe-se ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, ocasião em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para restringir a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, conforme fundamentação supra.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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