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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADE REMUNERADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER DEVOLVIDO...

Data da publicação: 13/07/2020, 07:35:50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADE REMUNERADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER DEVOLVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário - estendendo-se também aos benefícios assistenciais -, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. 2. No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período objeto da cobrança do INSS se estende de 01.05.2008 a 30.11.2008, e o procedimento administrativo teve início em 16.09.2009 (fl. 194v), com a notificação para apresentação de defesa encaminhada em 26.03.2013 (fl. 211v/2012), resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição. 3. Assiste razão à parte embargante quanto à limitação do período da cobrança, uma vez que restou decidido que a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença restringe-se ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, ocasião em que o autor já havia retomado suas atividades laborais. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, como efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041749 - 0008049-45.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008049-45.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008049-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:FRANCISCO IRINEU DE SOUZA
ADVOGADO:SP301793B ERIK PALACIO BOSON e outro(a)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00080494520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADE REMUNERADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER DEVOLVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário - estendendo-se também aos benefícios assistenciais -, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período objeto da cobrança do INSS se estende de 01.05.2008 a 30.11.2008, e o procedimento administrativo teve início em 16.09.2009 (fl. 194v), com a notificação para apresentação de defesa encaminhada em 26.03.2013 (fl. 211v/2012), resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Assiste razão à parte embargante quanto à limitação do período da cobrança, uma vez que restou decidido que a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença restringe-se ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, ocasião em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, como efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 25/09/2018 18:47:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008049-45.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008049-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:FRANCISCO IRINEU DE SOUZA
ADVOGADO:SP301793B ERIK PALACIO BOSON e outro(a)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00080494520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.


O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que a eventual cobrança dos valores deve ser limitada ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, bem como da omissão quanto à prescrição quinquenal.


Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.


Por fim, prequestiona a matéria.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.


O despacho de fl. 173 determinou a intimação do INSS para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo de revisão do benefício em questão, a fim de possibilitar a correta aferição da ocorrência ou não da alegada prescrição quinquenal.


A cópia do procedimento administrativo foi juntada às fls. 175/470.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste parcial razão à parte embargante.

Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário - estendendo-se também aos benefícios assistenciais -, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOS-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2009 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito.
V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015.
(...)
XI - Apelação da parte ré improvida." (AC nº 0016571-20.2015.4.03.6105/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, j. em 26.09.2017, DJe 05.10.2017)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação." (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016).


No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período objeto da cobrança do INSS se estende de 01.05.2008 a 30.11.2008, e o procedimento administrativo teve início em 16.09.2009 (fl. 194v), com a notificação para apresentação de defesa encaminhada em 26.03.2013 (fl. 211v/2012), resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.


Por sua vez, assiste razão à parte embargante quanto à limitação do período da cobrança, uma vez que restou decidido que a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença restringe-se ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, ocasião em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para restringir a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, conforme fundamentação supra.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 25/09/2018 18:47:28



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