Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004760-04.2007.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUSPENSÃO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui: “Art. 103. (...) Parágrafo
único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil”.
2. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos
perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do
período quinquenal.
3. No caso concreto, o requerimento administrativo (DER) foi formalizado em 17/3/1998. Em 30
de junho de 1999, a parte autora impetrou mandado de segurança, contra o ato de indeferimento
do pedido de concessão do benefício, motivado na Ordem de Serviço n.º 600/98. Somente com o
trânsito em julgado na ação mandamental, em 07/06/2004, houve a retomada do curso do prazo
prescricional. A presente ação foi ajuizada em 18/7/2007. Não ocorrido o curso do lapso temporal
de cinco anos, não há que se falar em prescrição das parcelas atrasadas.
4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração
do resultado de julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004760-04.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LOURDES MADEIRA AGOSTINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO - SP69834
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004760-04.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LOURDES MADEIRA AGOSTINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO - SP69834
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária.
A ementa (ID 103325168 – fls. 176/179):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo “tempus regit actum”, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491 .338/RS; Súmula n° 13 TR-JEF-3°R; artigo 70, § 10, Decreto
n°3.048/1999).
3 - O Decreto n° 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto n° 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo 1 classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1 997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei n° 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3° Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais, nos
períodos de 21/06/1966 a 19/04/1968, de 03/06/1974 a 12/05/1978 e de 20/10/1982 a
14/04/1988; com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição.
10 - Conforme formulário SB -40 (fl. 51) e "Levantamento interno de avaliação ambiental" (fl.
52), no período de 2 1/06/1966 a 19/04/1968, laborado na empresa Souza Cruz S/A, no cargo
de "ajudante geral", no setor de fabricação, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
Entretanto, no documento apresentado não há referência ao responsável técnico por sua
aferição e, diante da ausência de laudo técnico pericial, impossível o reconhecimento da
especialidade do labor.
11 - De acordo com formulário (fl. 53) e laudo técnico pericial (fl. 54), no período de 03/06/1974
a 12/05/1978, laborado na empresa Scania Latin América Ltda, nas funções de "fresador" e
"mandrilador", na fábrica de motores, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); possibilitando
o reconhecimento da especialidade do labor. 12 - No período de 20/10/1982 a 14/04/1988,
laborado na empresa Cadeiras Gennaro Ferrante Ltda, conforme formulário (fl. 57) e laudo
ambiental (fis. 58/85), no cargo de "marceneiro", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 103
dB(A).
13 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14- Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial,
que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarara de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REap n° l.398.049/PR, ReI. Min. Napoleão Nunca Mais Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015). Esta 7 Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
16 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 20/10/1982 a 14/04/1988,
eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo período.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto n° 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 213/214), verifica-se que na data do requerimento
administrativo (17/03/1998 - fl. 94), o autor contava com 32 anos e 18 dias de tempo total de
atividade, suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional n 20/98 (direito
adquirido, art. V da citada emenda constitucional).
19 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n°
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia, a imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4°, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária parcialmente provida”.
A parte autora, ora embargante (ID 103325168, fls. 183/192), aponta omissão do v. Acórdão
quanto à inexistência de prescrição quinquenal. Argumenta com a suspensão do prazo
prescricional em face do ajuizamento do Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.030655-9.
Sem resposta do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004760-04.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LOURDES MADEIRA AGOSTINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ROBERTO PINTO - SP69834
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, com alteração do resultado.
A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos
perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do
período quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO
Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo
único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil".
5 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria
ter exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão,
é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela exigida, referente ao mês de setembro de
2000, teria setembro de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a
presente demanda somente foi aforada em 14/07/2014, caracterizando a prescrição.
Precedente.
6 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a
consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos
direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante a demandante alegar que pleiteou
revisão administrativa em 2002, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido,
inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo
prescricional.
7 - Por derradeiro, observa-se que a implantação do beneplácito se deu em 17/10/2000, em
razão de liminar concedida em mandado de segurança (ofício expedido em 31/05/2000), sendo
proferida sentença em 31/01/2001, a qual julgou procedente a ação mandamental, para
determinar “o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das
Ordens de Serviço 600 e 612/98, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória
1.663-10/98, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na
época da Implementação das condições para obtenção do beneficio. Sem Custas. Sem
honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula
105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos
termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.533/51”.
8 - O extrato de consulta processual, em anexo, revela que o trânsito em julgado daquele feito
(autos nº 2000.61.83.000208-0) ocorreu em 2003, de modo que, ainda que se cogite que o
direito aqui invocado somente surgiu após o trânsito em julgado daquela demanda, pois poderia
haver a modificação do resultado da ação e, consequentemente, de eventual data de início do
benefício, igualmente, ter-se-ia a configuração da prescrição quinquenal.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 0003707-18.2014.4.03.6126, j. 31/03/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei)
No caso concreto, o requerimento administrativo (DER) foi formalizado em 17/03/1998.
Em 30 de junho de 1999, a parte autora impetrou o Mandado de Segurança n.º
1999.61.00.30655-9, contra o ato de indeferimento do pedido de concessão do benefício,
motivado na Ordem de Serviço n.º 600/98 (ID 103328987 - fls. 122/137).
Foi proferida sentença de concessão parcial da segurança, para assegurar a recontagem do
tempo de trabalho exercido em condições especiais, bem como a conversão desse período,
mesmo que inferior a 20% do necessário para aposentadoria especial (ID 103328987 - fls.
141/152).
Somente com o trânsito em julgado na ação mandamental, em 07/06/2004 (ID 103328987 - fls.
141/152), houve a retomada do curso do prazo prescricional.
A presente ação foi ajuizada em 18/07/2007.
Não ocorrido o curso do lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição das
parcelas atrasadas.
Nesse quadro, integro o v. Acórdão embargado, para dar provimento à apelação da parte
autora.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do
julgado, com alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUSPENSÃO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui: “Art. 103. (...) Parágrafo
único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil”.
2. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos
perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do
período quinquenal.
3. No caso concreto, o requerimento administrativo (DER) foi formalizado em 17/3/1998. Em 30
de junho de 1999, a parte autora impetrou mandado de segurança, contra o ato de
indeferimento do pedido de concessão do benefício, motivado na Ordem de Serviço n.º 600/98.
Somente com o trânsito em julgado na ação mandamental, em 07/06/2004, houve a retomada
do curso do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 18/7/2007. Não ocorrido o
curso do lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição das parcelas
atrasadas.
4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração
do resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
