
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - De fato, assiste parcial razão ao INSS para o esclarecimento das matérias acima apontadas.
III - Quanto à alegação de suspeita de fraude por parte autor, no que tange ao recebimento da aposentadoria por invalidez (NB. 0008093431) concedida a partir de 27/07/1982, ao argumento de que nunca deixou de trabalhar após o seu deferimento, verifica-se da cópia do Livro de Registro de Empregados (fls. 38/39), do documento emitido pela empresa TENEDAL (fl. 399), e conforme informações concedidas pelo CAGED (fl. 110) que este exerceu atividade laborativa apenas no período de 10/07/1978 a 30/06/1982, tendo como motivo de rescisão do seu contrato de trabalho o fato de ter se aposentado por invalidez, não existindo prova nos autos que infirmam as informações contidas na documentação apresentada pelo autor.
IV - Ademais, quanto ao não comparecimento do autor a perícias medicas agendadas pelo INSS, fato que não foi arguido em contestação, tampouco foi matéria ventilada em apelação, visto que esta não fora interposta pelo INSS, observo que a alegada ausência, por si, não pode ser entendida como fraude ou má-fé do segurado, não podendo haver suspensão do benefício sem a realização de regular processo administrativo que lhe concedam o contraditório e a ampla defesa.
V - Embargos de Declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021551-17.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 546/550, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal (fl. 543/543v), mantendo a decisão monocrática de fls. 539/540, que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais, na forma fundamentada.
Aduz o embargante que o v. acórdão recorrido é omissão, pois deixou de se manifestar expressamente sobre a questão de ter o autor continuado a exercer atividade laborativa após a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como sobre o não atendimento aos chamados da Autarquia-ré para que fosse submetido à junta médica do INSS, não se podendo falar, in casu, em condenação por danos morais e materiais.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste parcial razão ao INSS para o esclarecimento das matérias acima apontadas.
Quanto à alegação de suspeita de fraude por parte autor, no que tange ao recebimento da aposentadoria por invalidez (NB. 0008093431) concedida a partir de 27/07/1982, ao argumento de que nunca deixou de trabalhar após o seu deferimento, verifica-se da cópia do Livro de Registro de Empregados (fls. 38/39), do documento emitido pela empresa TENEDAL (fl. 399), e conforme informações concedidas pelo CAGED (fl. 110) que este exerceu atividade laborativa apenas no período de 10/07/1978 a 30/06/1982, tendo como motivo de rescisão do seu contrato de trabalho o fato de ter se aposentado por invalidez, não existindo prova nos autos que infirmam as informações contidas na documentação apresentada pelo autor.
Ademais, quanto ao não comparecimento do autor a perícias medicas agendadas pelo INSS, fato que não foi arguido em contestação, tampouco foi matéria ventilada em apelação, visto que esta não fora interposta pelo INSS, observo que a alegada ausência, por si, não pode ser entendida como fraude ou má-fé do segurado, não podendo haver suspensão do benefício sem a realização de regular processo administrativo que lhe concedam o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
Na hipótese, o e. Tribunal a quo, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta e. Corte Superior, decidiu pela ilegalidade do ato de suspensão do benefício previdenciário em razão da não observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag: 1105324 BA 2008/0229357-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, data de julgamento: 18/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação: DJe 17/08/2009).
Em relação às demais matérias, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo a decisão contida no acórdão de fls. 546/550, sem dar-lhes efeitos infringentes, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
Desembargador Federal
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