Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000193-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – APELAÇÃO
DO INSS INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES - TUTELA RESTABELECIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No presente caso, verifico que, consoante documento ID 1574972 – pág. 29, o INSS teve
ciência inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida
aos 08/07/2015, às 15h50. Assim, tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer ao
referido ato, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus
correspondente, ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu.
3. Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente)
dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de
sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. Precedentes.
4. Deste modo, reconsiderando o entendimento anterior, há se reconhecer a intempestividade do
recurso autárquico, interposto somente em 22/11/2016, uma vez que, como visto, a sentença foi
proferida em audiência no dia 08/07/2015, entendendo-se inequívoca a ciência do INSS quanto à
realização do ato, sendo que o prazo para interposição do presente recurso expirou para a
autarquia em 07/08/2015, conforme certificado em primeiro grau de jurisdição (ID 1574972 – pág.
71). Nesses termos, independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comunicação eletrônica ao INSS, instruída com os documentos pertinentes, para o pronto
restabelecimento da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tutela restabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE TEXEIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE TEXEIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos
termos ali consignados, reformando a r. sentença que havia concedido à parte autora a
aposentadoria por idade rural, com a revogação da tutela concedida.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso,
sustentando que o julgado não apreciou todos os argumentos deduzidos em sede de
contrarrazões no tocante à questão da tempestividade do recurso de apelação interposto pela
Autarquia Previdenciária.
Pleiteia, nesses termos, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeito infringente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE TEXEIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E assiste razão à
parte embargante.
Presentes os requisitos.
No presente caso, verifico que, consoante documento ID 1574972 – pág. 29, o INSS teve ciência
inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos
08/07/2015, às 15h50.
Assim, tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos do
artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja, a
possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Neste sentido é a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR.
PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE. 1. "A sentença proferida em audiência
dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato,
não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do
CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/11/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo AGARESP 201303436135
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 411078
Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE
DATA:09/12/2013 ..DTPB: Data da Decisão 03/12/2013 Data da Publicação 09/12/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO
INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS
não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da
sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que
defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências
necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1236035 PR
2011/0017464-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:
25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014).
Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente) dispõem
que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura
inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Reporto-me, ainda, aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PUBLICADA EM
AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
1. Não há cerceamento de defesa quando a intimação da sentença ocorre na data da audiência -
para a qual todos foram regularmente intimados - em que o juízo "a quo" a proferiu. Por seu turno,
o prazo recursal começa a fluir a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que as partes a
ela não tenham comparecido (arts. 242, § 1º, e 506, I, do CPC).
2. Caso em que a autarquia previdenciária interpôs apelação 38 (trinta e oito) dias após o término
do prazo computado em dobro (arts. 184, 188, 508 do CPC e 10 da Lei n. 9.469/97),
caracterizando-se a intempestividade.
3. (...)
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Agravo interno do INSS ao qual se nega provimento.
(AG 200503000630301 - 241897 FONTE DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 528 RELATOR(A)
JUIZ JEDIAEL GALVÃO TRF3 DÉCIMA TURMA DATA DA DECISÃO 14/08/2007 DATA DA
PUBLICAÇÃO 05/09/2007)".
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO
PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM
AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -
Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que deixou de receber recurso de
apelação interposto pela Autarquia fora do prazo legal e determinou a certificação do trânsito em
julgado da sentença proferida em audiência. II - Os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC,
dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de
sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. III - Para tanto, o
representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o
faça. IV - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores
federais, devendo ser assegurado contudo que a intimação para o comparecimento na audiência
de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que
resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. V - Regularmente intimado para a audiência de
instrução e julgamento, o INSS considera-se intimado, na pessoa de seu procurador, no momento
da leitura da sentença proferida em audiência, em 16/09/2009. VI - Há se reconhecer a
intempestividade do recurso autárquico interposto somente em 04/02/2010. VII - Diante de tais
elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta
E.Corte e do C. STJ. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando
não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação. IX - Agravo não provido." (Processo AI 201003000035327 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 397753 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010
PÁGINA: 963 Data da Decisão 16/08/2010 Data da Publicação 08/09/2010).
Deste modo, reconsiderando o entendimento anterior, há se reconhecer a intempestividade do
recurso autárquico, interposto somente em 22/11/2016, uma vez que, como visto, a sentença foi
proferida em audiência no dia 08/07/2015, entendendo-se inequívoca a ciência do INSS quanto à
realização do ato, sendo que o prazo para interposição do presente recurso expirou para a
autarquia em 07/08/2015, conforme certificado em primeiro grau de jurisdição (ID 1574972 – pág.
71).
Nesses termos, independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de
comunicação eletrônica ao INSS, instruída com os documentos pertinentes, para o pronto
restabelecimento da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
não conhecer do recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença, nos
termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – APELAÇÃO
DO INSS INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES - TUTELA RESTABELECIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No presente caso, verifico que, consoante documento ID 1574972 – pág. 29, o INSS teve
ciência inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida
aos 08/07/2015, às 15h50. Assim, tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer ao
referido ato, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus
correspondente, ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu.
3. Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente)
dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de
sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. Precedentes.
4. Deste modo, reconsiderando o entendimento anterior, há se reconhecer a intempestividade do
recurso autárquico, interposto somente em 22/11/2016, uma vez que, como visto, a sentença foi
proferida em audiência no dia 08/07/2015, entendendo-se inequívoca a ciência do INSS quanto à
realização do ato, sendo que o prazo para interposição do presente recurso expirou para a
autarquia em 07/08/2015, conforme certificado em primeiro grau de jurisdição (ID 1574972 – pág.
71). Nesses termos, independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de
comunicação eletrônica ao INSS, instruída com os documentos pertinentes, para o pronto
restabelecimento da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tutela restabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
