
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 123/126vº, que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários do débito, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido fixou a DIB na data do requerimento administrativo, em 2014, contudo, a autora somente completou a idade mínima exigida para a concessão do benefício em 06/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, tendo a autora nascido em 06/02/1960, somente completou a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, qual seja, 55 anos, em 06/02/2015, devendo ser esta, portanto, a data de início do benefício.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fixar a DIB em 06/02/2015.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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