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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:21

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração. - Com relação ao cômputo dos meses de 04/2003 e 05/2003, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. - A atividade especial da parte autora não foi reconhecida pelo acórdão proferido em 07/05/2018. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tem-se que o período de 05/12/1985 a 04/07/1995 deve ser reconhecido como nocente. Em que pese o documento trazido (e datado de 20/04/1990) não se tratar de formulário SB40/DSS 8030/PPP, foi elaborado por engenheiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo e aponta levantamento do agente nocivo ruído em intensidade acima daquela estabelecida no Decreto 53.831/64, em todas as áreas de produção da empresa em que a parte autora efetivamente desenvolveu suas atividades laborativas. Sendo possível também se concluir pela exposição de forma habitual e permanente. - Fazendo-se a conversão em tempo comum do período especial e somando-se os demais vínculos empregatícios constantes na cópia da CTPS juntada e no sistema CNIS, observa-se que na data do requerimento administrativo a ora embargante contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, bem como havia cumprido a carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, fazendo jus ao benefício pleiteado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. - Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297485 - 0008037-40.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008037-40.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008037-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:PEDRO DONIZETTI BUENO
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011365520178260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Com relação ao cômputo dos meses de 04/2003 e 05/2003, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
- A atividade especial da parte autora não foi reconhecida pelo acórdão proferido em 07/05/2018. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tem-se que o período de 05/12/1985 a 04/07/1995 deve ser reconhecido como nocente. Em que pese o documento trazido (e datado de 20/04/1990) não se tratar de formulário SB40/DSS 8030/PPP, foi elaborado por engenheiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo e aponta levantamento do agente nocivo ruído em intensidade acima daquela estabelecida no Decreto 53.831/64, em todas as áreas de produção da empresa em que a parte autora efetivamente desenvolveu suas atividades laborativas. Sendo possível também se concluir pela exposição de forma habitual e permanente.
- Fazendo-se a conversão em tempo comum do período especial e somando-se os demais vínculos empregatícios constantes na cópia da CTPS juntada e no sistema CNIS, observa-se que na data do requerimento administrativo a ora embargante contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, bem como havia cumprido a carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, fazendo jus ao benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
- Tutela antecipada concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/02/2019 15:55:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008037-40.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008037-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:PEDRO DONIZETTI BUENO
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011365520178260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 27/08/2018, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, rejeitou os anteriores embargos de declaração, em ação visando ao reconhecimento de período especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora, em seus embargos, sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar a respeito da contradição e obscuridade apontadas no recurso anterior.

Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a obscuridade/contradição/omissão apontada e para efeitos de prequestionamento.

Devidamente intimada a parte adversa, quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

A parte autora alega a existência de omissão uma vez que no primeiro recurso de embargos de declaração foi alegada obscuridade/contradição tendo em vista que a empresa em que trabalhou se encontra com as atividades encerradas, não tendo como providenciar o formulário indicativo da exposição a agentes nocivos, que apresentou documentos comprovando a alegada atividade especial, e que também foi requerida perícia técnica indireta. Quanto ao período de 04/2003 e 05/2003, também aduz a existência de obscuridade, ao não serem computados os recolhimentos efetuados como contribuinte individual.


Passo a analisar as alegações da parte embargante.


Com relação ao cômputo dos meses de 04/2003 e 05/2003, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como se observa de parte do acórdão embargado:


"(..)...
Em relação ao intervalo de 04/2003 a 05/2003, em que houve contribuição como segurado facultativo, observa-se que as contribuições foram recolhidas nas datas de 15/05/2003 e 13/06/2003, respectivamente, segundo informação constante no próprio sistema CNIS. Contudo, tendo em vista que o recolhimento nessa época havia sido feito a menor (abaixo de 01 salário mínimo da época - R$ 240,00), somente em 06/12/2016 o autor optou pela complementação do valor que, segundo anotação feita na própria guia de pagamento, abrangeria as competências de 04/2003 e 05/2003 (fls. 19). No entanto é evidente que ainda assim o recolhimento foi a menor, pois se o salário mínimo à época era de R$ 240,00 e o valor pago correspondia a R$ 200,00 é evidente que sem juros e correção monetária o valor a ser recolhido seria de R$ 80,00. Portanto, ainda assim apresenta recolhimento a menor.
E, conforme o art. 21 da Lei n° 8.212/91, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
E, nos termos do art. 28, § 3º da Lei n° 8.212/91:
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Assim, referidas competências não devem compor o período de trabalho uma vez que os recolhimentos se deram em valor inferior ao mínimo."

Ademais, às fls. 22, consta informação do INSS, datada de 13/12/2016, de que as contribuições referentes a esses dois meses ainda não foram complementadas.

No entanto, quanto ao reconhecimento do período de 05/12/1985 a 04/07/1995 como especial, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tenho que assiste razão à parte embargante.

Com efeito, em que pese o documento de fls. 45/47 não trazer o local dentro da empresa em que o autor exercia a sua atividade de "Maq. De Fiação" - conforme descrito na CTPS juntada às fls. 14/15 - e não ser o documento elaborado nos moldes da legislação pertinente, a fim de caracterizar a exposição a agente nocivo - observa-se, pelo levantamento realizado nas dependências da empresa Morungaba Industrial S/A, localizada à Rua Araújo Campos, 508 - Morungaba/SP (mesmo endereço constante do contrato de trabalho registrado na CTPS do autor) a pedido do Sindicato dos Mestres e Contramestres, pessoal de escritório e de Cargos de chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem de São Paulo, cujo relatório é datado de 20/04/1990, que abrange todos os setores produtivos da referida empresa (Fiação, Pré-tecelagem, Tecelagem, Acabamento, Utilidades), e é possível, portanto, tomá-lo como prova da exposição do autor ao agente nocivo ali constatado - ruído, uma vez que além de constar medição em todos os departamentos produtivos - e é possível se concluir que o requerente exercia o seu cargo em setor de produção - em nenhum dos departamentos/seções, a pressão sonora apurada estava abaixo de 90 dB. Ademais, tal documento, encontra-se assinado por engenheiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo - e homologado pela referida Delegacia. Também é possível se afirmar que estava exposto de forma habitual e permanente a tal agente nocivo, visto que trabalhando no setor de produção.

Assim, melhor analisando as provas juntadas, o período de 05/12/1985 a 04/07/1995 deve ser considerado especial, tendo em vista a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acima de 80 dB, enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto 53.831/64.

Dessa forma, computando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum (05/12/1985 a 04/07/1995 e 01/10/1984 a 04/12/1985 - este reconhecido administrativamente), com os demais intervalos de trabalho, estes em atividade comum e considerando-se o interstício de 07/1995 a 02/1996, o requerente conta com 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, formulado em 08/07/2016 (fls. 17).

O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.

Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, reparar o acórdão de fls. 127/134, computado o período de 07/1995 a 02/1996, reconhecido período laborativo especial de 05/12/1985 a 04/07/1995, e o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, de tudo o que se dá PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, apenas para ditar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada concedida.


É o VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/02/2019 15:55:02



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