
D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008037-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 27/08/2018, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, rejeitou os anteriores embargos de declaração, em ação visando ao reconhecimento de período especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, em seus embargos, sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar a respeito da contradição e obscuridade apontadas no recurso anterior.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a obscuridade/contradição/omissão apontada e para efeitos de prequestionamento.
Devidamente intimada a parte adversa, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A parte autora alega a existência de omissão uma vez que no primeiro recurso de embargos de declaração foi alegada obscuridade/contradição tendo em vista que a empresa em que trabalhou se encontra com as atividades encerradas, não tendo como providenciar o formulário indicativo da exposição a agentes nocivos, que apresentou documentos comprovando a alegada atividade especial, e que também foi requerida perícia técnica indireta. Quanto ao período de 04/2003 e 05/2003, também aduz a existência de obscuridade, ao não serem computados os recolhimentos efetuados como contribuinte individual.
Passo a analisar as alegações da parte embargante.
Com relação ao cômputo dos meses de 04/2003 e 05/2003, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como se observa de parte do acórdão embargado:
Ademais, às fls. 22, consta informação do INSS, datada de 13/12/2016, de que as contribuições referentes a esses dois meses ainda não foram complementadas.
No entanto, quanto ao reconhecimento do período de 05/12/1985 a 04/07/1995 como especial, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tenho que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, em que pese o documento de fls. 45/47 não trazer o local dentro da empresa em que o autor exercia a sua atividade de "Maq. De Fiação" - conforme descrito na CTPS juntada às fls. 14/15 - e não ser o documento elaborado nos moldes da legislação pertinente, a fim de caracterizar a exposição a agente nocivo - observa-se, pelo levantamento realizado nas dependências da empresa Morungaba Industrial S/A, localizada à Rua Araújo Campos, 508 - Morungaba/SP (mesmo endereço constante do contrato de trabalho registrado na CTPS do autor) a pedido do Sindicato dos Mestres e Contramestres, pessoal de escritório e de Cargos de chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem de São Paulo, cujo relatório é datado de 20/04/1990, que abrange todos os setores produtivos da referida empresa (Fiação, Pré-tecelagem, Tecelagem, Acabamento, Utilidades), e é possível, portanto, tomá-lo como prova da exposição do autor ao agente nocivo ali constatado - ruído, uma vez que além de constar medição em todos os departamentos produtivos - e é possível se concluir que o requerente exercia o seu cargo em setor de produção - em nenhum dos departamentos/seções, a pressão sonora apurada estava abaixo de 90 dB. Ademais, tal documento, encontra-se assinado por engenheiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo - e homologado pela referida Delegacia. Também é possível se afirmar que estava exposto de forma habitual e permanente a tal agente nocivo, visto que trabalhando no setor de produção.
Assim, melhor analisando as provas juntadas, o período de 05/12/1985 a 04/07/1995 deve ser considerado especial, tendo em vista a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acima de 80 dB, enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto 53.831/64.
Dessa forma, computando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum (05/12/1985 a 04/07/1995 e 01/10/1984 a 04/12/1985 - este reconhecido administrativamente), com os demais intervalos de trabalho, estes em atividade comum e considerando-se o interstício de 07/1995 a 02/1996, o requerente conta com 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, formulado em 08/07/2016 (fls. 17).
O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, reparar o acórdão de fls. 127/134, computado o período de 07/1995 a 02/1996, reconhecido período laborativo especial de 05/12/1985 a 04/07/1995, e o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, de tudo o que se dá PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, apenas para ditar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada concedida.
É o VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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