
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003866-57.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido em 23/05/2016 pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do INSS, na parte conhecida, e parcial provimento à apelação da ora embargante, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta contradição, uma vez que os períodos de 09/05/1979 a 09/08/1979, 01/10/1979 a 20/12/1984 e 01/08/1985 a 05/03/1987 - em que trabalhou em indústria moveleira - também podem ser enquadrados pela categoria profissional, no código 2.5.2 - prensista, sendo desnecessário o trabalho em indústria metalúrgica. Também alega a existência de omissão, tendo em vista que não foi abordada a questão referente à alteração da DER. Ainda afirma que, tendo em vista a condenação parcial do INSS, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão e contradição apontadas e para efeitos de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar (fls. 476).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em vista do quanto decidido em sede de recurso especial (fls. 547/552), que anulou o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, e determinou a sua apreciação, sobretudo em relação à reafirmação da DER, passo à sua análise.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Em relação aos períodos que o embargante pretende ver reconhecidos como especiais, cabe ressaltar que não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade, como se observa pela transcrição de parte do acordão embargado:
O quadro II anexo ao Decreto 83.080/79 traz as atividades profissionais consideradas especiais e as classifica segundo Grupos Profissionais (2.1.0 - Profissões liberais e técnicas; 2.2.0 - Pesca; 2.3.0 - Extração de Minérios; 2.4.0 - Transportes; 2.5.0 - Artífices, Trabalhadores ocupados em diversos processos de produção e outros).
As atividades listadas no código 2.5.2 - Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, referem-se a atividades desenvolvidas em "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA" - indústrias mecânicas e metalúrgicas.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora em relação ao requerido enquadramento.
Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER, em vista da omissão apontada.
Primeiramente, a possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário é questão de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
Não sendo o caso de se computar período de trabalho após o ajuizamento da ação, e tendo sido requerido na inicial, entendo não ser o caso de suspensão do presente feito, a fim de se aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça e sim de imediato julgamento.
Pois bem, o autor, ora embargante, pleiteia a concessão do benefício alegando que na data do requerimento administrativo (19/07/2006) preenchia os requisitos exigidos. Alternativamente, caso nesta data não contasse com tempo suficiente, requereu que lhe fosse concedido o benefício a partir da data em que os tivesse preenchidos
Observo que o ora embargante, na data do requerimento administrativo (19/07/2006), apesar de contar com 34 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço, não possuía a idade mínima de 53 anos (nascido em 17/07/1954), pelo que não lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional.
Entretanto, em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício se estendeu de 12/06/2006 até 31/08/2017, e que se aposentou por tempo de contribuição, pela via administrativa, em 10/11/2010 (benefício n° 154.763.856-4).
Com relação à reafirmação da DER, é de ressalvar que o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, vide Instrução Normativa 45/2010, artigo 623, § único:
Assim, considerando-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, que continuou em atividade e que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 16/11/2006, faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na sua forma integral desde aquela data, momento em que se encontravam presentes os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
Os períodos em que trabalhou registrado são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Tendo em vista que o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/11/2010, tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ:
Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, a partir de 16/11/2006; devendo, a parte autora, optar pelo benefício judicial ou pelo concedido na via administrativa, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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