
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do labor no período de 01/02/1999 a 31/12/2003 e por consequência conceder a aposentadoria especial à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001930-30.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação ao acórdão proferido em 23/05/2016, pela E. Oitava Turma deste Tribunal, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, somente para reconhecer parte dos períodos pleiteados como exercidos em condições especiais, em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão da aposentadoria especial.
A embargante afirma que também restou comprovada a especialidade do labor no interstício de 01/02/1999 a 31/12/2003.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:
A parte autora insiste que restou comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/1999 a 31/12/2003, pela documentação juntada, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, fazendo-se uma leitura mais minuciosa do formulário DIRBEN 8030/laudo técnico referente ao período pretendido, conforme gravação em mídia digital juntada às fls. 23 (doc. 21), observa-se ali constar que o autor, no exercício da sua atividade laboral, estava exposto, efetivamente, de forma habitual e permanente, à pressão sonora acima de 80 dB, já sendo considerada a atenuação acústica fornecida pelo equipamento de proteção que, conforme o laudo técnico que serviu de base para esse formulário (doc. 22/24), atenuava de 5 a 20 dB, o que equivaleria dizer que no setor em que o autor trabalhava, a pressão sonora se situava entre 85 e 100 dB(A). Considerando-se os valores medidos no setor "Oficinas - oficina mecânica" em que o autor estava exercendo a sua atividade, também conforme o referido laudo técnico, mostra que o raciocínio não está equivocado, já que ali foi constada existência de ruído da ordem de 90 a 105 dB(A) - na área de manutenção de ferramentas, 93 dB(A) - na área de montagem, 80 dB(A) - área de fresagem de engrenagem e 80 a 82 dB(A) na área de tornos.
Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada laboral.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Também é de se levar em conta que o autor, no período de 01/01/2004 a 30/04/2009, exercia a sua atividade laborativa no mesmo setor, tendo as mesmas atribuições, como se pode constatar pelo formulário PPP existente na mídia digital juntada às fls. 23 (doc. 25/28).
Feitas essas considerações, reconsidero o acórdão embargado, para reconhecer que o autor, também no período de 01/02/1999 a 31/12/2003, exerceu atividade nociva sujeita a pressão sonora acima de 90 dB, enquadrando-se no código 2.0.1 do anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
Dessa forma, considerando-se o período ora reconhecido (01/02/1999 a 31/12/2003), o interstício de 18/12/1987 a 31/01/1999, considerado como especial pelo INSS - como se observa da documentação gravada em mídia digital, juntada às fls. 23 - doc. 45 e 47, o interstício já reconhecido pelo acórdão embargado (01/01/2004 a 30/04/2009), e os intervalos considerados como especiais pelo INSS em sede de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (01/05/2009 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 22/08/2013 - gravada em mídia digital, juntada às fls. 23 - doc. 103/107), verifica-se contar, a parte autora, com 25 anos, 06 meses e 07 dias no exercício de atividade insalubre.
Assim, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Com relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2013) considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, devendo, no entanto, ser descontadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição n° 172.458.917-0, que o autor recebe desde 09/07/2015, conforme pesquisa realizada no sistema CNIS.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, reconhecer como especial o período de 01/02/1999 a 31/12/2003 e, por consequência, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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