Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274044-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – ERRO
MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES –
SENTENÇA REFORMADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os
requisitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Consigne-se que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os períodos nos
quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No presente caso, verifico que, do que consta do documento ID 142253704 – pág. 43 (CNIS),
os períodos nos quais a autora percebeu benefícios por incapacidade (31/08/2002 a 23/04/2006,
de 15/05/2006 a 15/01/2007 e de 16/01/2007 a 29/03/2018) foram intercalados, de fato, com uma
contribuição previdenciária vertida na competência 04/2018 (conforme abaixo), observando-se
que, ao revés da conclusão anterior desta Relatoria, não seria justificável verter contribuições
previdenciárias no intervalo existente entre 23/04/2006 a 15/05/2006 em razão de não ter havido
interrupção de recebimento de benefício por incapacidade nas referidas competências. Aliás,
mesmo que houvesse necessidade de verter qualquer contribuição nesse curto interregno, ela
estaria a cargo do empregador FAZENDA SETE LAGOAS AGRÍCOLA S/A, com quem manteve
vínculo laboral de 20/05/2002 a 25/01/2008.
6. Frise-se, por fim, que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
7. Desse modo, ao atingir a carência necessária, entendo que a parte autora faz jus à concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana a contar da data do requerimento
administrativo, em 23/04/2018 (ID 135098193 – pág. 2), vez que demonstrados todos os
requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido inaugural.
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Sentença reformada. Benefício
concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274044-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA ISABEL DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274044-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA ISABEL DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ela
interposta, nos termos ali consignados.
Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em erro material, na
medida em que não observou que, entre a primeira e a segunda concessão de benefícios por
incapacidade, transcorreram-se 21 dias, salientando ter existido a percepção de benefícios nas
competências 04/2006 e 05/2006, não se justificando a necessidade de contribuição em período
no qual teria recebido benefício. Repisa, no mais, os demais argumentos já lançados na peça
recursal.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a
integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria.
Intimado para oferecimento de contrarrazões, o INSS nada postulou (ID 144656874).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274044-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA ISABEL DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E assiste razão à parte embargante.
Presentes os requisitos.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista
haver nascido 14/10/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora
a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da
Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Consigne-se que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os
períodos nos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
No presente caso, verifico que, do que consta do documento ID 142253704 – pág. 43 (CNIS),
os períodos nos quais a autora percebeu benefícios por incapacidade (31/08/2002 a
23/04/2006, de 15/05/2006 a 15/01/2007 e de 16/01/2007 a 29/03/2018) foram intercalados, de
fato, com uma contribuição previdenciária vertida na competência 04/2018 (conforme abaixo),
observando-se que, ao revés da conclusão anterior desta Relatoria, não seria justificável verter
contribuições previdenciárias no intervalo existente entre 23/04/2006 a 15/05/2006 em razão de
não ter havido interrupção de recebimento de benefício por incapacidade nas referidas
competências. Aliás, mesmo que houvesse necessidade de verter qualquer contribuição nesse
curto interregno, ela estaria a cargo do empregador FAZENDA SETE LAGOAS AGRÍCOLA S/A,
com quem manteve vínculo laboral de 20/05/2002 a 25/01/2008.
Frise-se, por fim, que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Desse modo, ao atingir a carência necessária, entendo que a parte autora faz jus à concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana a contar da data do
requerimento administrativo, em 23/04/2018 (ID 135098193 – pág. 2), vez que demonstrados
todos os requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar
procedente o pedido inaugural.
Quanto aos valores em atraso, determino a aplicação de juros de mora e correção monetária de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material e, atribuo-lhes
efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder
a benesse vindicada, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – ERRO
MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES –
SENTENÇA REFORMADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os
requisitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Consigne-se que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os
períodos nos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
5. No presente caso, verifico que, do que consta do documento ID 142253704 – pág. 43 (CNIS),
os períodos nos quais a autora percebeu benefícios por incapacidade (31/08/2002 a
23/04/2006, de 15/05/2006 a 15/01/2007 e de 16/01/2007 a 29/03/2018) foram intercalados, de
fato, com uma contribuição previdenciária vertida na competência 04/2018 (conforme abaixo),
observando-se que, ao revés da conclusão anterior desta Relatoria, não seria justificável verter
contribuições previdenciárias no intervalo existente entre 23/04/2006 a 15/05/2006 em razão de
não ter havido interrupção de recebimento de benefício por incapacidade nas referidas
competências. Aliás, mesmo que houvesse necessidade de verter qualquer contribuição nesse
curto interregno, ela estaria a cargo do empregador FAZENDA SETE LAGOAS AGRÍCOLA S/A,
com quem manteve vínculo laboral de 20/05/2002 a 25/01/2008.
6. Frise-se, por fim, que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
7. Desse modo, ao atingir a carência necessária, entendo que a parte autora faz jus à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana a contar da data do
requerimento administrativo, em 23/04/2018 (ID 135098193 – pág. 2), vez que demonstrados
todos os requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar
procedente o pedido inaugural.
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Sentença reformada. Benefício
concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para corrigir erro material e, ao
atribuir-lhes efeitos infringentes, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para
conceder a benesse vindicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
