
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006735-32.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação ao acórdão proferido em 08/08/16, pela E. Oitava Turma deste Tribunal, que não conheceu do agravo retido e negou provimento ao apelo da parte autora.
O embargante afirma que houve pedido de análise do agravo retido, motivo pelo qual deveria ter sido conhecido e analisado. Outrossim, alega ausência de manifestação acerca da ocorrência da decadência.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:
O embargante afirma que houve pedido de análise do agravo retido, motivo pelo qual deveria ter sido conhecido e analisado. Outrossim, alega ausência de manifestação acerca da ocorrência da decadência.
Razão assiste ao embargante.
Do agravo retido
Inicialmente conheço o Agravo Retido interposto pela parte autora (fls. 152), dado o seu protesto, nesse sentido, nas suas razões de apelação, no entanto, postergo a análise do pleito liminar para momento oportuno, uma vez que o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Da decadência
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/537.290.845-5) com início de vigência em 03/09/09 (fls. 56), precedido do auxílio-doença (NB 31/502.341.522-4 - DIB 10/11/04 - fl. 48, sendo que no dia 09/02/15 recebeu ofício do impetrado informando que havia sido identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o Período Básico de Cálculo - PBC (fls. 68).
No atual panorama, o entendimento dominante aponta que o fato de serem benefícios diversos acarreta na autonomia dos prazos decadenciais.
Em situação similar, ao tratar do benefício de pensão por morte, que possui benefício instituidor, a jurisprudência assim tem se direcionado:
Resta, portanto, afastada a decadência, tendo em vista a remessa do ofício do INSS, antes do escoamento do prazo decadencial (art.103-A da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR, NA FORMA ACIMA EXPENDIDA, A OMISSÃO APONTADA. Mantido, no mais, a improcedência do pedido.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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