
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028484-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de auxílio-acidente.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso no que se refere à sua apelação, que trata de termo inicial do benefício.
Intimada a parte contrária, quedou-se inerte (fl. 235).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso no que se refere à sua apelação, que trata de termo inicial do benefício.
Razão lhe assiste.
Não há qualquer referência à apelação da autora nos elementos essenciais que compõem o acórdão, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo.
Assim, a fim de sanar a omissão passo a apreciar a apelação da autora de fls. 163-172.
Em suas razões, pugna pela alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou subsidiariamente para a data da citação.
A r. sentença entendeu que na ausência de requerimento administrativo, o benefício seria devido da data da juntada do laudo aos autos (19/07/2016).
A autora foi beneficiária de auxílio-doença, concedido pela via administrativa, no intervalo de 23/12/2008 a 15/04/2009, em razão de lesão na mão direita, ocasionada por acidente com explosivos.
Assim, a teor do art. 86 § 2° da Lei n° 8.213/91, o termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
Posto isso, acolho os Embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para dar provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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