
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008820-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em relação a acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, rejeitou os anteriores embargos de declaração.
O embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta omissão uma vez que deixou de se pronunciar a respeito do termo inicial da revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada e para efeitos de prequestionamento.
Devidamente intimada, a parte adversa, quedou-se inerte (fls. 259.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
No caso, assiste parcialmente razão à parte embargante.
Com efeito, observa-se que o INSS requereu, em sua apelação, que os pagamentos devidos não retroagissem "para além da data do ajuizamento da citação do INSS" que, no entanto, deixou de ser apreciado pelo acórdão embargado, pelo que passo a suprir a omissão apontada.
Verifica-se que a r. sentença reconheceu atividade especial (01/02/1981 a 27/02/1984, 01/04/1984 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 30/11/1995) através de perícia técnica realizada em 06/05/2016 (fls. 159/163), apontando a exposição a agentes biológicos, tendo sido mantida pelo acórdão proferido em 22/05/2017.
Também se observa que à época do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (01/12/2011 - fls. 52), o INSS analisou o pedido de reconhecimento da atividade especial feito pelo requerente que, no entanto, deixou de ser reconhecida em virtude de parecer contrário da perícia médica (fls. 78v°/79), ou seja, à época o INSS já dispunha de documentos para análise do pedido (formulário DSS 8030 - fls. 55/56), conforme se extrai do documento de fls. 52.
E, embora o Juízo a quo tenha se valido da perícia técnica a fim de reconhecer a atividade especial, o próprio INSS, à época do requerimento administrativo de revisão do benefício, poderia ter feito diligências a fim de constatar a especialidade do labor.
Dessa forma, dispondo de documentação para a análise do pedido e negando-lhe a almejada revisão, entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado pela r. sentença, ou seja, na data do pedido administrativo de revisão.
Sob os pretextos de contradição/omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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