
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012439-45.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação a acórdão proferido em 19/10/2015, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, em ação visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta omissão uma vez que não foi analisada questão referente à conversão inversa dos períodos anteriores a 28/04/1995 e da especialidade do labor no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, visto que se encontrava exposto a ruído acima de 85 dB, devendo ser respeitada a legislação trabalhista (NR 15).
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada e para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em vista do quanto decidido em sede de recurso especial (fls. 342/343), que anulou o v. acórdão proferido em embargos de declaração opostos pela parte autora, determinando a análise de ponto tido por omisso, passo à sua apreciação.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
No caso assiste parcialmente razão à parte embargante, pelo que passo a suprir a omissão apontada.
O embargante sustenta que se deve considerar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial uma vez que esteve submetido a intensidade de ruído acima de 85 dB.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Assim, é indevida a retroação, ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, do limite de ruído de 85 dB, a fim de considerar tal interstício como especial.
Quanto à questão relativa à conversão inversa, também não procede a alegação da parte autora.
Isto porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
Não cabe a alegação de que o demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido, assim já decidiu esta E. Corte:
E também o C. STJ:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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