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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PERÍODO DE COMPUTO PARA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA - EMBARG...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:21

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PERÍODO DE COMPUTO PARA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. - Considerando o exposto no acórdão de fls. 97-103, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sendo que no cálculo a autarquia deverá utilizar os períodos rurais e especiais reconhecidos na r. sentença, mais os períodos rurais reconhecidos no acórdão e o tempo de contribuição incontroverso reconhecido administrativamente. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169560 - 0000305-72.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000305-72.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.000305-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO VENANCIO DE PAULA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00003057220144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PERÍODO DE COMPUTO PARA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Considerando o exposto no acórdão de fls. 97-103, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sendo que no cálculo a autarquia deverá utilizar os períodos rurais e especiais reconhecidos na r. sentença, mais os períodos rurais reconhecidos no acórdão e o tempo de contribuição incontroverso reconhecido administrativamente.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/02/2017 17:58:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000305-72.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.000305-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO VENANCIO DE PAULA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00003057220144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação ao acórdão proferido em 22/08/2016, pela E. Oitava Turma deste Tribunal, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

O embargante afirma que o acórdão encontra-se omisso no que diz respeito ao total de tempo de contribuição homologado, bem como sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas desde a DIB 25/05/11.

É o Relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DADID DANTAS:



O embargante afirma que o acórdão encontra-se omisso no que diz respeito ao total de tempo de contribuição homologado, bem como sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas desde a DIB 25/05/11).


Razão assiste ao embargante.


Considerando o exposto no acórdão de fls. 97-103, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sendo que no cálculo a autarquia deverá utilizar os períodos rurais e especiais reconhecidos na r. sentença, mais os períodos rurais reconhecidos no acórdão e o tempo de contribuição incontroverso reconhecido administrativamente.

Com efeito, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos exatos termos explicitados no decisum embargado, ou seja, em observância aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.



Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ACLARAR, NA FORMA ACIMA EXPENDIDA, A OMISSÃO APONTADA.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 17:58:05



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