Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006330-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Solução pro misero inaplicável ao presente caso.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006330-10.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: IOLANDA ARMELIN STAIGER
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006330-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: IOLANDA ARMELIN STAIGER
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido
pela Terceira Seção, que lhe julgou improcedente a rescisória.
Requer a parte autora seja reformado o acórdão com efeito infringente, por vícios no julgamento,
à medida que a parte autora comprovou seu direito à aposentadoria por idade rural. Reitera seus
argumentos no sentido da existência de erro de fato e presença de documentos novos aptos ao
julgamento favorável, evocando o princípio in dubio pro misero.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006330-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: IOLANDA ARMELIN STAIGER
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
As questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas em amplitude e
fundamentadamente.
Não se desconhece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da
solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição
sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias,
preexistente à propositura da ação originária.
Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a
qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em
previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação
do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui
Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho
n° 34).
Mas nem tal “princípio” socorreria a parte autora, ante a não satisfação dos requisitos previstos na
lei processual para a rescisão do julgado.
"A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com
vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione
bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do
previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da
pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente
desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre
os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do
órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e
Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo,
páginas 127/128).
Por fim, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
A toda evidência, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede
de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO
PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Solução pro misero inaplicável ao presente caso.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
