
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Terceira Seção que julgou improcedente a ação rescisória.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Sustenta haver omissão e obscuridade no julgado embargado, por ter afastado a alegada violação à norma jurídica, deixando de considerar: (i) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual admite o cômputo do período como aluno-aprendiz para fins previdenciários, diante do recebimento, ainda que de forma indireta, de remuneração à custa do Poder Público; (ii) a existência de documento válido e lícito a demonstrar que atuou como aluno-aprendiz e recebeu remuneração de forma indireta no período de 06/01/1984 a 19/12/1986, fato que possibilita a inclusão desse lapso no cômputo do requisito temporal necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Busca o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Quanto ao mérito, o acórdão embargado não padece, porém, de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Basta a simples leitura do acórdão recorrido para constatar-se a detida análise da questão suscitada, objeto destes embargos de declaração.
Sobre o tema, o julgado embargado expressamente consignou ser admitida a averbação de período em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência em curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme inciso III do artigo 113 da Instrução Normativa INSS n. 20/2007, na redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 27/2008.
Também foi registrado o fato de que a exigência de comprovação da remuneração pecuniária pelos serviços prestados para o cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários encontra respaldo na legislação acerca do tema e na jurisprudência desta Corte e do STJ.
Contudo, tal como assinalado no acórdão embargado, na hipótese dos autos subjacentes não houve desprezo à prova apresentada, porquanto o julgado originário não deixou de atentar para a existência de certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, apenas considerou que o documento, expedido em 2012, não contemporâneo à época dos fatos, e desacompanhado de outras provas, afigura-se insuficiente à comprovação do recebimento pela parte autora de retribuição pecuniária pelos serviços prestados.
Ademais, ressaltou o julgado atacado o manifesto intuito da parte autora de, por meio do argumento de expressa violação à norma jurídica, revisitar o conjunto probatório e proceder à sua reanalise, o que é vedado em sede de ação rescisória, a qual não é sucedâneo recursal.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do mérito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
