Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004677-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004677-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FOGACA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, REGINALDO
PENEZI JUNIOR - SP345315-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004677-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FOGACA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, HENRIQUE
AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O INSS apresenta embargos de
declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão recorrido,
por ter concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, quando demonstrou que ela não é
necessitada, ao auferir renda muito superior àqueles aptos a ensejar a gratuidade da justiça.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação sobre o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004677-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FOGACA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, HENRIQUE
AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, o acórdão embargadonão contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadastodasas questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Ademais, à luz da jurisprudência:
"Ojulgador não estáobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)
Neste caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
Com efeito, as questões deduzidas em juízoforam, todas elas, analisadas fundamentadamente.
Como já dito, o Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS) apontatrabalho da parte autora e
recebimento de aposentadoria, equivalendo a rendimento mensal de mais de R$ 4.000,00, na
data da distribuição da ação.
No entanto, diante da idadeda parte autora e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua
subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da
possibilidade de obtenção da gratuidade.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
