Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017686-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. LEI N. 13.846/2019. ARTIGO
80, § 4º DA LEI N. 8.213/91. LEI N. RENDA MENSAL DO SEGURADO PRESO. MÉDIA DOS
SALÁRIOS. INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão recorrido não observou as disposições da MP n. 871, de 18/1/2019, posteriormente
convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, na avaliação do requisito da renda mensal do
segurado preso.
- O critério de avaliação da renda do segurado recolhido a prisão passou, desde a edição da MP
n. 871 em 18/1/2019, a ser calculada com base na média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao seu recolhimento.
- Na hipótese, na data do encarceramento, em 20/2/2019, o segurado encontrava-se há 8 (oito)
meses livre e desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado.
- Os salários de contribuição apontados nos dados do CNIS do segurado-recluso são de um
salário mínimo.
- Considerando a média dos salários dos 12 (doze) meses anteriores a prisão, verifica-se que é
inferior ao limite determinado pela legislação vigente à época da prisão (Portaria n. 9 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15/1/2019 - R$ 1.364,43).
- A despeito da aplicação da legislação vigente (§ 4º, art. 80, Lei n. 8.213/1991) a parte
autora/agravante continua fazendo jus ao benefício e, em decorrência, deve ser mantida a
decisão que deu provimento ao seu agravo de instrumento
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017686-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: L. M. D. S.
REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MAURICIO PEREIRA - SP422636,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017686-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: L. M. D. S.
REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MAURICIO PEREIRA - SP422636,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresenta embargos de declaração em face do
acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento ao agravo de instrumento da parte
autora.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão
recorrido, por não ter observado as novas disposições legislativas aplicáveis à espécie, segundo
as quais, a partir da vigência da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a renda
deverá ser obtida mediante a média dos salários de contribuição apurados no período de 12
meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão e não mais com base no antigo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Manifestação do Ministério Público Federal pela ciência do acórdão e desinteresse na
interposição de recurso.
Sem contrarrazões, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017686-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: L. M. D. S.
REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MAURICIO PEREIRA - SP422636,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção deerro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é"a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é"a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é"a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso,assiste razãoao embargante.
Realmente, o acórdão recorrido não observou as disposições da MP n. 871, de 18/1/2019,
posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, na avaliação do requisito da
rendamensal do segurado preso.
O artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, passou a dispor
sobre o critério de aferição de baixa renda do segurado recolhido a prisão, nos seguintes termos
(g.n.):
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
(...).”
Como se nota, o critério de avaliação da renda do segurado recolhido a prisão passou, desde a
edição da MP n. 871 em 18/1/2019, a ser calculada com base na média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao seu recolhimento.
Na hipótese, na data do encarceramento, em 20/2/2019, o segurado encontrava-se há 8 (oito)
meses livre e desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15,
incisos IV e II, da Lei n. 8.213/1991, como se infere dos registros do CNIS, nosquaisconstam a
data de encerramento do vínculo/contribuição em 30/9/2018.
Os salários de contribuição apontados nos dados do CNIS do segurado-recluso são de um salário
mínimo.
Logo, considerando a média dos salários dos 12 (doze) meses anteriores a prisão, verifica-se que
é inferior ao limite determinado pela legislação vigente à época da prisão (Portaria n. 9 de
15/1/2019 - R$ 1.364,43).
Assim, a despeito da aplicação da legislação vigente (§ 4º, art. 80, Lei n. 8.213/1991), como
alegado pelo embargante, a parte autora/agravante continua fazendo jus ao benefício e, em
decorrência, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao seu agravo de instrumento.
Diante do exposto,nego provimentoa estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. LEI N. 13.846/2019. ARTIGO
80, § 4º DA LEI N. 8.213/91. LEI N. RENDA MENSAL DO SEGURADO PRESO. MÉDIA DOS
SALÁRIOS. INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão recorrido não observou as disposições da MP n. 871, de 18/1/2019, posteriormente
convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, na avaliação do requisito da renda mensal do
segurado preso.
- O critério de avaliação da renda do segurado recolhido a prisão passou, desde a edição da MP
n. 871 em 18/1/2019, a ser calculada com base na média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao seu recolhimento.
- Na hipótese, na data do encarceramento, em 20/2/2019, o segurado encontrava-se há 8 (oito)
meses livre e desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado.
- Os salários de contribuição apontados nos dados do CNIS do segurado-recluso são de um
salário mínimo.
- Considerando a média dos salários dos 12 (doze) meses anteriores a prisão, verifica-se que é
inferior ao limite determinado pela legislação vigente à época da prisão (Portaria n. 9 de
15/1/2019 - R$ 1.364,43).
- A despeito da aplicação da legislação vigente (§ 4º, art. 80, Lei n. 8.213/1991) a parte
autora/agravante continua fazendo jus ao benefício e, em decorrência, deve ser mantida a
decisão que deu provimento ao seu agravo de instrumento
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
