
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002618-69.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão (fl.256) que negou provimento ao agravo interposto pelo órgão autárquico.
A decisão atacada veio assim expressa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher) e o cumprimento da carência legal.
- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, porquanto inexigível a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao seu deferimento (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
- Aplicação da Lei nº 8.213/91, na redação atual, tomando-se por base a data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício.
- O período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência.
- Implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.
- Agravo a que se nega provimento.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão está eivada de omissão, porquanto não enfrentou as questões legais suscitadas no curso do processo.
Sustenta que a parte autora não cumpre os requisitos ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto o tempo de auxílio-doença ou invalidez não pode ser computado para fins de carência.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido analisou a matéria sob o enfoque aduzido nas razões de embargos no sentido da possibilidade de ser computado, para fins de carência, o período em que a postulante esteve em gozo de auxílio-doença e a decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante, ambas exaustivamente citadas no voto.
Pondera a embargante ser inconcebível o cômputo do período auxílio-doença ou invalidez como carência, tendo em conta que nele não há contribuição ao instituto previdenciário.
Porém, tal questão foi enfrentada no voto objeto de agravo no ponto em que observado que a inexistência de contribuição é compensada pela contenção do valor da renda mensal do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, de modo a manter a equação financeira e contábil do sistema.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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