Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333680-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333680-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE APARECIDO CARRARA, ATAIDE APARECIDO CARRARA JUNIOR,
AGNALDO CARRARA, ALTAIR CARRARA, THEREZINHA RAMOS CARRARA, ALAIDE
CARRARA SILVA, ADRIANO CARRARA
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N,
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333680-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE APARECIDO CARRARA, ATAIDE APARECIDO CARRARA JUNIOR,
AGNALDO CARRARA, ALTAIR CARRARA, THEREZINHA RAMOS CARRARA, ALAIDE
CARRARA SILVA, ADRIANO CARRARA
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N,
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que não
conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para
determinar a aplicação do IPCA-E no cálculo da correção monetária.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro,
inclusive para fins de prequestionamento. Exora omissão, contradição e obscuridade quando à
correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333680-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE APARECIDO CARRARA, ATAIDE APARECIDO CARRARA JUNIOR,
AGNALDO CARRARA, ALTAIR CARRARA, THEREZINHA RAMOS CARRARA, ALAIDE
CARRARA SILVA, ADRIANO CARRARA
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N,
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por
terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
