
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 24/01/2019 11:44:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016555-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive para fins de prequestionamento. Alega, em síntese, a não comprovação da carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante da ausência de prova material para a comprovação do vínculo controvertido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade da anotação da CTPS da autora, relativa ao período de 15/2/1979 a 30/6/1982, em que a autora trabalhou na empresa Mary Marriet Speers, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque a anotação obedeceu à ordem cronológica e não apresenta indícios de adulteração, sendo corroborada por outros documentos (vide anotações de férias, alterações salariais, opção pelo FGTS e contribuições sindicais).
Impossível ignorar a anotação do contrato de trabalho efetuada pela empregadora no Livro de Registro dos Empregados de f. 25, revelando que a autora foi funcionária de seu estabelecimento no período em questão, que constitui prova material para o reconhecimento da atividade. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que a pleiteante foi empregada do estabelecimento.
Assim, mediante a soma do período de trabalho anotado em CTPS, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 24/01/2019 11:44:31 |
