Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5075991-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- OINSS não tem interesse de recorrer, porque, como já consignado na decisão recorrida, não
incluiu, em sua apelação, impugnação à correção monetária, pois somente apelou da sentença
quanto ànão comprovação do cumprimento da carência mínima necessária para concessão do
benefício pleiteado, bem como requereu a suspensão dos efeitos da tutela.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075991-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5075991-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão desta egrégia Nona Turma que negou
provimento à sua apelação e não conheceu do reexame necessário.
OINSS requer seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive para fins
de prequestionamento.
Alega, precipuamente, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei n.
8.213/1991, para efeito de carência (art. 55, § 2º) e a não aplicação dacontagem híbrida aos
trabalhadores urbanos que abandonaram definitivamente o exercício de labor rural.
Exora, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5075991-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmopara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhum omissão, obscuridade ou contradição, nem
mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento, já que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre
as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou
entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento.
Ao final, sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Sem omissão ou obscuridades a serem supridas quanto à questão de mérito levantada, a parte
embargante visa à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de
declaração constituíssemsegunda apelação.
Os critérios de correção monetária também não padecem de nenhuma omissão, contradição,
muito menos deobscuridade.
Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já estabelecido pelo STF
quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de
correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente àcorreção
monetária, tem a seguinte redação:"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n.27), a qual foi devidamente
publicada no DJe n.216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC:"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 20/11/2017 (DJe n.262, divulgado
em 17/11/2017) e, nos termos do voto do relator, constata-se que a Suprema Corte adotou o
IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda
Pública.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de
modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o
IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente em
referência ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC.
À vista dessasconsiderações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Fica ressalvada a possibilidade deser aplicado, na execução, outro índice em caso deexpressa
modulação dos efeitospor decisão possivelmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
reportado REou em qualquer outro.
Diante do exposto,conheçodos embargos de declaração enego-lhes provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- OINSS não tem interesse de recorrer, porque, como já consignado na decisão recorrida, não
incluiu, em sua apelação, impugnação à correção monetária, pois somente apelou da sentença
quanto ànão comprovação do cumprimento da carência mínima necessária para concessão do
benefício pleiteado, bem como requereu a suspensão dos efeitos da tutela.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
