
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037953-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora, somente para determinar ao embargante o cômputo, como carência, dos períodos de trabalho rural da requerente, anotados em sua CTPS, anteriores a 1991.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive para fins de prequestionamento. Alega, precipuamente, que a aposentadoria por idade híbrida é indevida diante da impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, para efeitos de carência, a teor do art. 55, § 2º, da citada lei.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento com base em julgado desta egrégia Corte e do STJ, em recurso representativo de controvérsia, que entendeu pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
Ora, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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