Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5054704-96.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito
menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054704-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALAOR RICARDO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054704-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALAOR RICARDO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à sua apelação,
apenas para ajustar os consectários.
Por sua vez, a autarquia federal exora obscuridade no que tange à correção monetária,
prequestionando a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054704-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALAOR RICARDO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, verifico que a decisão
atacada contém erro material, pois a sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme já
analisado na referida decisão.
Assim, corrijo de ofício o dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação,
apenas para ajustar os consectários."
No mais, conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento. Precedentes
citados.
Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito
menos obscuridade.
Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF
quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de
correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso,
ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009 (negrito meu)"
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 20/11/2017 (DJe nº 262, divulgado
em 17/11/2017) e, nos termos do voto do e. relator, constata-se que a Suprema Corte adotou o
IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda
Pública.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de
modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o
IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal
do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
RExt acima referido ou em qualquer outro.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material verificado; conheço dos embargos de
declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito
menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material verificado; conhecer dos embargos de
declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
