
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008155-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que deu provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder aposentadoria por idade.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que a aposentadoria por idade é indevida, uma vez que os períodos em que a autora recolheu como segurada facultativa baixa renda não podem ser considerados, pois ela não se enquadra nas condições legais para tal espécie de recolhimento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento.
Realmente a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de recolhimento, diante da ausência de demonstração que ela não possuísse renda própria, que se dedicasse exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, ou que estivesse inserida em família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
Contudo, diante deste quadro, à época do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2016, o período de 1º/10/2014 a 31/10/2016 foi alvo de complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%, conforme recolhimentos apresentados às f. 86/88, através do código 1163, em outubro de 2016.
Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS e dos recolhimentos previdenciários, ora complementados, cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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