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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:17

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - O fato de a autora haver contribuído à previdência social após a cessação administrativa do auxílio-doença - como contribuinte individual - não implica considerar que voltou ao trabalho, porquanto pode tê-lo feito apenas para a manutenção da qualidade de segurada. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222644 - 0005927-05.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005927-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151/153v
INTERESSADO:CLEONICE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:13.00.00213-9 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- O fato de a autora haver contribuído à previdência social após a cessação administrativa do auxílio-doença - como contribuinte individual - não implica considerar que voltou ao trabalho, porquanto pode tê-lo feito apenas para a manutenção da qualidade de segurada.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:44:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005927-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151/153v
INTERESSADO:CLEONICE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:13.00.00213-9 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz. Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que lhe negou provimento à apelação.

Alega o embargante a presença de obscuridade em relação ao mérito, porque a parte autora voltou a trabalhar após a cessação administrativa do auxílio-doença, indicando que se encontrava incapaz para o trabalho.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz. Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.

Quanto ao mérito, a controvérsia já foi analisada à luz das normas e fatos relevantes trazidos a julgamento.

O fato de a autora haver contribuído à previdência social após a cessação administrativa do auxílio-doença - como contribuinte individual - não implica considerar que voltou ao trabalho, porquanto pode tê-lo feito apenas para a manutenção da qualidade de segurada.

À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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