
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz. Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que lhe negou provimento à apelação.
Alega o embargante a presença de obscuridade em relação ao mérito, porque a parte autora voltou a trabalhar após a cessação administrativa do auxílio-doença, indicando que se encontrava incapaz para o trabalho.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz. Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Quanto ao mérito, a controvérsia já foi analisada à luz das normas e fatos relevantes trazidos a julgamento.
O fato de a autora haver contribuído à previdência social após a cessação administrativa do auxílio-doença - como contribuinte individual - não implica considerar que voltou ao trabalho, porquanto pode tê-lo feito apenas para a manutenção da qualidade de segurada.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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