Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000111-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000111-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000111-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que anulou, de
ofício, a r.sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou parcialmente procedente o
pedido, para determinar o cômputo, como “carência” para aposentadoria híbrida, o período de
trabalho realizado entre 15/7/1982 a 29/2/1988, e fixou a sucumbência recíproca.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro,
inclusive para fins de prequestionamento. Alega, precipuamente, a impossibilidade de cômputo do
tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, para efeitos de carência, a teor do art. 55, § 2º, da
citada lei e que a contagem híbrida não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que
abandonaram definitivamente o exercício de labor rural.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000111-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento, já que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre
as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou
entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes.
Além disso, entendo que o art. 55, § 2º não poderia ser aplicado ao instituto da aposentadoria por
idade híbrida, já que criado como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto
é, justamente para amparar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para as cidades, não
têm período de carência mínimo para obter a aposentadoria por idade urbana, muito menos a por
idade rural.
O disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da
uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art.
194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir
a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige
apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto,
exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina
(RE 1.605.254, rel. Min. Herman Benjamin, 21.6.2016).
Ora, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes nego provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
