Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062018-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando
intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062018-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NADIR APARECIDA SANAVIO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que
deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas para ajustar os consectários.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro.
Alega, precipuamente, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei n.
8.213/1991, para efeitode carência, a teor do art. 55, § 2º, da citada lei.
Argumenta ainda que a contagem híbrida não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que
abandonaram definitivamente o exercício de labor rural.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062018-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, o acórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento, já que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre
as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou
entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento.
Além disso,o art. 55, § 2º não poderia ser aplicado ao instituto da aposentadoria por idade híbrida,
já que criado como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente
para amparar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para as cidades, não têm período de
carência mínimo para obter a aposentadoria por idade urbana, muito menos a por idade rural.
O disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da
uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art.
194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir
a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige
apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto,
exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina
(RE 1.605.254, rel. Min. Herman Benjamin, 21.6.2016).
Por derradeiro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1.007): "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo" (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Julgamento
em: 14/8/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 4/9/2019).
Ora, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando
intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
