Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061872-52.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061872-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO ROSA
Advogados do(a) APELADO: CARINA VEIGA SILVA - SP195967-N, IZABELA BERGAMO VEIGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- SP356705-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061872-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO ROSA
Advogados do(a) APELADO: CARINA VEIGA SILVA - SP195967-N, IZABELA BERGAMO VEIGA
- SP356705-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face de acórdão desta egrégia Nona Turma que, por unanimidade,
decidiu negou provimento a seu agravo interno.
Por sua vez, requer o INSS seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro,
inclusive para fins de prequestionamento. Alega, precipuamente, que a apelação é tempestiva e
que ela seja conhecida e provida, já que a intimação dos procuradores federais deve ser pessoal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061872-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO ROSA
Advogados do(a) APELADO: CARINA VEIGA SILVA - SP195967-N, IZABELA BERGAMO VEIGA
- SP356705-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
Ora, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos,
denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
