Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043620-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento,
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043620-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDNA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043620-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma que decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento.
Requer que seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em
síntese, haver omissão, contradição e obscuridade quanto ao não reconhecimento do trabalho
urbano asseverado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043620-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, o acórdão embargadonão contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadastodasas questões jurídicas necessárias ao
julgamento, fundamentadamente, com base em documentos e jurisprudência.
No v. acórdão, restou expresso que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o
trabalho urbano alegado. Nessa esteira, foi consignado:
“No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho desenvolvido como
empregada doméstica no interstício de 10/12/1989 a 13/3/2015, durante o qual teria trabalhado
como empregada doméstica para Narcisa Marcondes Dias, no município de Amparo/SP.
Nesse sentido, apesar de o vínculo estar anotado em carteira de trabalho e de não se olvidar que
o referido documento faz presunção relativa de veracidade, não há como considerar
integralmente o período anotado.
Com efeito, a carteira não apresenta ordem cronológica compatível, pois não obstante o referido
registro anotado na f. 12 da CTPS ter início em 10/10/1989 e término em 13/03/2015, na f. 13
consta vínculo de trabalho para outra empresa, durante o intervalo de 25/11/2008 a 16/2/2009.
Não bastasse esse fato, ao aumentar a visualização do arquivo pdf (doc. Num. 5672784 - Pág. 1)
percebe-se que a data de saída e a assinatura da empregadora foram feitas em cima de
anotações a lápis, posteriormente apagadas.
Ademais, para o extenso período controvertido a autora não juntou nenhum outro início de prova
material que pudesse dar consistência ao trabalho alegado.
Para além, as testemunhas ouvidas foram extremamente genéricas, e, não obstante relatarem o
trabalho para a Narcisa durante o período controvertido, não presenciaram o labor para a suposta
empregadora e não souberam responder sobre outras vínculos ou peculiaridades da vida
profissional da requerente.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrado o trabalho
urbano asseverado.
Por conseguinte, ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada”.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento,
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA