Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161987-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161987-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DE PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ELIDA TUSCHI
FRANCA - SP341250-N, FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161987-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DE PAULO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ELIDA TUSCHI
FRANCA - SP341250-N, FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma que decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento.
Requer que seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em
síntese, haver omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto ao não reconhecimento da
atividade rural e ao posicionamento adotado pelo STJ no sentido de julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos casos de insuficiência de provas para a concessão de
aposentadoria por idade rural. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161987-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DE PAULO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ELIDA TUSCHI
FRANCA - SP341250-N, FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, o acórdão embargadonão contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadastodasas questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, com base em documentos e jurisprudência.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2ªao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
Nesse sentido, foi claro ao consignar a não comprovação do trabalho rural em razão da ausência
de prova oral para corroborar início de prova material
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
A autora limita-se a narrar seu ponto de vista e colacionar váriosprecedentes, sembase legal
alguma para aplicar efeito modificativo ao julgado embargado.
O expediente utilizado pela parte autorafoi o de colacionar julgados esparsos e postular
adequação a tais julgados, sob pena de omissão.
Ocorre que não cabe ao julgador simplesmente ser onisciente a respeito da "jurisprudência
pretendida pela parte autora", pois a existência de julgados, a favor ou contra, a sua pretensão,
não constituiu o mesmo que "jurisprudência consolidada", para fins do artigo 489, § 1º, V, do
CPC.
Outrossim, o caso não se amolda ao RESP 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015, sob o regime
de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por
idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas, visto
que no caso dos autos trata-se de pedido de reconhecimento de atividade rural com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
-Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA