Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399306-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, as questões jurídicas necessárias
ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399306-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA MARCELINO CALSAVARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399306-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA MARCELINO CALSAVARA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma que decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural; bem como conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento quanto ao
pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer que seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em
síntese, haver omissão, contradição e obscuridade quanto ao não reconhecimento do trabalho
rural no lapso de junho de 1972 a março de 1983 e de fevereiro de 1996 até os dias atuais com a
consequente condenação do INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição ou, em
caso de diverso entendimento, requer seja afastada a necessidade de esgotamento da via
administrativa para conceder a parte autora a devida aposentação por idade rural. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399306-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, com base em documentos e jurisprudência.
Frise-se, ainda, que restou expressonoacórdãoser o ajuizamento da ação posterior ao julgamento
do STF e não havercomprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de
aposentadoria por idade, configurandoa falta de interesse processual que leva à extinção do
processo, sem resolução demérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC.
Do mesmo modo, que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o trabalho rural
alegado e que possíveltrabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I
do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, de maneira que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, as questões jurídicas necessárias
ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA