Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022299-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022299-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LIEGE RODRIGUES BORSOLLI
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ELIDA TUSCHI
FRANCA - SP341250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022299-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LIEGE RODRIGUES BORSOLLI
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ELIDA TUSCHI
FRANCA - SP341250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento.
Requer que seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em
síntese, haver omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto ao posicionamento adotado
pelo STJ no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos casos de
insuficiência de provas para a concessão de aposentadoria por idade rural. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022299-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LIEGE RODRIGUES BORSOLLI
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ELIDA TUSCHI
FRANCA - SP341250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos e jurisprudência.
Evoca-se, aqui, a - ainda pertinente - lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
A autora limita-se a narrar seu ponto de vista e colacionar um sem número de precedentes, sem
qualquer base legal para se aplicar efeito modificativo ao julgado embargado.
O expediente utilizado pela parte foi o de colacionar julgados esparsos e postular adequação a
tais julgados, sob pena de omissão.
Ocorre que não cabe ao julgador simplesmente ser onisciente a respeito da "jurisprudência
pretendida pela parte autora", pois a existência de julgados, a favor ou contra, a sua pretensão,
não constituiu o mesmo que "jurisprudência consolidada", para fins do artigo 489, § 1º, V, do
NCPC.
Outrossim, o caso não se amolda ao RESP 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015, sob o regime
de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por
idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas, visto
que no caso dos autos trata-se de pedido de reconhecimento de atividade rural com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
