Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004037-09.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes
jurisprudenciais.
- Restou consignado que consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, que a
faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Também foi assentado que o possível mourejo rural informal (sem registro em CTPS) ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004037-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - SP239611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO APARECIDO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - SP239611-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004037-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO APARECIDO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento.
Requer que seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em
síntese, haver obscuridade, omissão e contradição quanto aos critérios de análise das provas
para o reconhecimento do tempo rural requerido. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004037-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO APARECIDO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes
jurisprudenciais.
Nesse sentido, ainda, restou consignado que consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da
citada Lei, que a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira
de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu
cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Também foi assentado que o possível mourejo rural informal (sem registro em CTPS) ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME.
REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes
jurisprudenciais.
- Restou consignado que consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, que a
faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Também foi assentado que o possível mourejo rural informal (sem registro em CTPS) ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
