
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003127-25.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 11/11/2016, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Alega o embargante que há omissão e obscuridade no julgado, em razão de entender que é juridicamente impossível a aposentadoria especial para trabalhador autônomo, por ausência de previsão legal. Aduz, ainda, que não há comprovação de habitualidade e permanência e inexiste fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem.
No presente caso, cabíveis alguns esclarecimentos.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Ademais, em que pese o autor ser médico autônomo, há certidões expedidas pela Casa de Saúde de Santos S/A e pelo Hospital São Lucas de Santos, que o autor presta serviços como médico anestesista, desde 6/5/1984.
Em relação ao interstício de 1º/6/1982 a 5/3/1997 é possível o enquadramento por categoria profissional de "médico".
A parte autora comprovou o exercício regular da profissão, diante da apresentação do diploma expedido em 11/12/1981, inscrição definitiva no órgão de classe (CREMESP) desde 9/3/1982 e inscrição como contribuinte na Prefeitura Municipal de Santos desde 22/7/1982. Também comprovou o recolhimento regular das contribuições previdenciárias.
No tocante ao interstício de 6/3/1997 a 27/9/2011, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" e laudo pericial, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, em razão do trabalho como médico em instituição hospitalar. O laudo pericial e PPP foram assinados por profissional habilitado.
Assim, entendo que o autor juntou provas robustas da exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
Neste sentido:
Por fim, a alegação do INSS de ausência de prévia fonte de custeio para pagamento da aposentadoria especial ao segurado autônomo não se sustenta, pois a lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão desse benefício.
Ademais, os artigos 30 da Lei 8.212/91 e 195, caput e incisos, da CF/88, remete a toda sociedade o financiamento da seguridade social (princípio da solidariedade), de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Destaque-se, ainda, tratar-se de benefício previdenciário contemplado na própria Constituição (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, necessária à criação de benefício novo.
Neste sentido:
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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