Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366247 / SP
0000252-28.2016.4.03.6109
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSENTES CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESSALVA QUANTO
À CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE OMISSÃO. RECURSO
AUTÁRQUICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Não assiste razão ao recurso Autárquico no que tange ao enquadramento. Com efeito, o v.
acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao enquadramento e das
atividades especiais e critérios de fixação da correção monetária, fundamentadamente.
- O fato de os registros ambientais terem início em 20/12/2000, não tem o condão de afastar os
fatores de risco apontador no Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a aferição técnica
retrata a situação laboral da parte autora já vivenciada desde 1/2/1995, afirmando a sujeição
aos agentes insalubres detectados e as mesmas condições de trabalho. Para além, se no lapso
posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade
no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor.
- O posicionamento defendido pela autarquia inviabilizaria, inclusive, a confecção de laudo
pericial, visto que os registros ambientais sempre serão posteriores ao trabalho avaliado.
- Quanto à correção monetária, não subsiste o inconformismo, porquanto o julgado impugnado
fixou os consectários de acordo com a orientação do c. STF, na Repercussão Geral no RE n.
870.947.
- Apenas fica ressalvado que o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido
acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores,
antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da
tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- No que concerne aos embargos apresentados pela parte autora, não há vício a ser sanado,
pois não houve pedido de antecipação de tutela não apreciado. Não obstante, defiro o pedido
ora realizado, determinando que o INSS proceda à imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração da autarquia conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e desprovidos.
- Ressalva da existência de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do
julgamento da Repercussão Geral no RE n. 870.947, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal
do pedido de modulação dos efeitos, restando autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Deferimento do pedido de antecipação da tutela deferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração da parte autora e lhes negar provimento, bem como conhecer dos embargos de
declaração do INSS e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
