Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5621956-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TERMO FINAL: JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO
SANADA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Com razão o embargante, uma vez que o Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas
razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.
3. Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar
condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos
até o julgamento realizado neste E. Tribunal, momento em que o direito à percepção do benefício
previdenciário foi reconhecido, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ.
Jurisprudência do C. STJ e desta E. Oitava Turma.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621956-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: AMADO BASTOS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621956-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: AMADO BASTOS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por AMADO BASTOS DE MACEDO contra o V. Acórdão assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte”.
Alega o embargante, em síntese, omissão no V. Aresto quanto à fixação de honorários
advocatícios. E mediante nova petição, requereu o imediato cumprimento do julgado, em face da
não apresentação de recurso pelo INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621956-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: AMADO BASTOS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante, uma vez que o V. Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas
razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.
Fixa-se, então, a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar
condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos
até o julgamento realizado neste E. Tribunal, momento em que o direito à percepção do benefício
previdenciário foi reconhecido em favor do segurado, excluídas as parcelas vincendas, nos
termos da Súmula 111/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Oitava Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ISENÇÃO
DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO A CONTAR
DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado 2). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito
à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento. 3. O reconhecimento desse direito não
pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado
(art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário
(art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes. 4. Carece de
interesse recursal o pleito de isenção das custas, visto que a autarquia não foi condenada ao seu
pagamento na decisão ora agravada. 5. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento
favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme
determina a Súmula 111 desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no REsp 1470351/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 29/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere ao
reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e
os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação
aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15). VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou
abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício
mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286743 - 0043089-
34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para fixação de honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TERMO FINAL: JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO
SANADA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Com razão o embargante, uma vez que o Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas
razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.
3. Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar
condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos
até o julgamento realizado neste E. Tribunal, momento em que o direito à percepção do benefício
previdenciário foi reconhecido, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ.
Jurisprudência do C. STJ e desta E. Oitava Turma.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
