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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870. 947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, C...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:19

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém, no tocante à correção monetária, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria controvertida. Indevida a aplicação da TR aos débitos previdenciários. - A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Dessa forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão." - Para além, o artigo 1040 e incisos, do CPC, admite a aplicação da tese paradigma assim que publicado o acórdão. - Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RExt acima referido ou em qualquer outro. - Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa. - Afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, uma vez que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso. - Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263223 - 0002829-80.2015.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002829-80.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.002829-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.170/174
EMBARGANTE:NIVALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP296151 FABIO BARROS DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00028298020154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, no tocante à correção monetária, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria controvertida. Indevida a aplicação da TR aos débitos previdenciários.
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Dessa forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Para além, o artigo 1040 e incisos, do CPC, admite a aplicação da tese paradigma assim que publicado o acórdão.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RExt acima referido ou em qualquer outro.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
- Afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, uma vez que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da autarquia e lhes negar provimento; conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002829-80.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.002829-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.170/174
EMBARGANTE:NIVALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP296151 FABIO BARROS DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00028298020154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 7/3/2018, que conheceu dos recursos, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.

A parte autora alega a ocorrência de omissão, quanto ao pedido de antecipação da tutela jurídica.

O INSS requer sejam sanados vícios no julgado, alegando, precipuamente, que deve ser aplicada a TR por força da Lei nº 11.960/2009, porquanto ainda não publicado o acórdão do RE nº 870.947/SE. Subsidiariamente, aduz a necessidade de sobrestar o feito, porque possível a modulação de efeitos no RE nº 870.947/SE.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, que pugna pela imposição de multa por litigância de má-fé ao INSS.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.

Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Dessa forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 20/11/2017 (DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017) e, nos termos do voto do e. relator, constata-se que a Suprema Corte adotou o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública.

Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:

"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Para além, o artigo 1040 e incisos, do CPC, admite a aplicação da tese paradigma assim que publicado o acórdão.

Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RExt acima referido ou em qualquer outro.

Quanto ao pedido de tutela provisória, de fato, o julgado foi omisso, razão pela qual passo a apreciá-lo.

Com efeito, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a probabilidade do direito evidenciada no pronunciamento favorável à pretensão da autora externado no acórdão embargado.

Assim, antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.

Por fim, resta afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, uma vez que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da autarquia e lhes nego provimento; conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, antecipar a tutela jurisdicional.

Comunique-se, via e-mail, para fins de imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 08/11/2018 15:24:49



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