
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002028-65.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JEREMIAS PEREIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002028-65.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JEREMIAS PEREIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JEREMIAS PEREIRA FARIA e pelo INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 107954207 – fls. 159/170que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente.
Em razões recursais de ID 107954207 – fls. 173/180, o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado acerca da exposição ao agente eletricidade no período de 18/07/2004 a 31/07/2011, pelo que requer o seu reconhecimento como especial com a concessão da aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, aduz em razões recursais de ID 128697958 – fls. 01/11 a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em razão do agente nocivo eletricidade após 05/03/1997.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis seu prazo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002028-65.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JEREMIAS PEREIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor-embargante.
No que tange ao lapso de 18/07/2004 a 31/07/2011, o PPP de ID 107954207 – fls. 29/33, comprova que o autor desempenhou a função de oficial de manutenção C junto à Companhia Brasileira de Alumínio. Na descrição de suas atividades consta que ele era responsável por “...Executar serviços de manutenção e reparos nos equipamentos elétricos e nas instalações com tensões de até 6.600 volts. Faz serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz, comando e iluminação...”.
Assim, em razão da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 18/07/2004 a 31/07/2011.
Logo, conforme tabela anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com
27 anos, 01 mês e 12 dias
de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), conforme preceitua a Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No mais, quanto às alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 163 do ID 107954207:
“No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada á supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.° 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp n° 1.306.11 3/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração do autor,
suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também do período de 18/07/2004 a 31/07/2011 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça enego provimento aos embargos de declaração do INSS,
restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante. No que tange ao lapso de 18/07/2004 a 31/07/2011, o PPP de ID 107954207 – fls. 29/33, comprova que o autor desempenhou a função de oficial de manutenção C junto à Companhia Brasileira de Alumínio. Na descrição de suas atividades consta que ele era responsável por “...Executar serviços de manutenção e reparos nos equipamentos elétricos e nas instalações com tensões de até 6.600 volts. Faz serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz, comando e iluminação...”. Assim, em razão da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 18/07/2004 a 31/07/2011.
3 - Logo, conforme tabela anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com
27 anos, 01 mês e 12 dias
de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), conforme preceitua a Lei de Benefícios.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - No mais, quanto às alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
9 - Omissão sanada.
10 - Embargos de declaração do autor providos. Efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também do período de 18/07/2004 a 31/07/2011 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/08/2012 - ID 107954207 - fl. 22), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
