Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005769-33.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. NO MAIS, AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há erro material no relatório do acórdão pois constou erroneamente que o Juízo a quo
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a
parte autora obteve a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005769-33.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NOVAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005769-33.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NOVAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria
preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação autárquica.
A parte autora aduz a ocorrência de erro material, haja vista a sentença ter determinado a
concessão do benefício de aposentadoria especial e não de aposentadoria por tempo de
contribuição como constou no relatório do julgado recorrido.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, alega impossibilidade do
reconhecimento de tempo especial, mormente em razão de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005769-33.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NOVAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, merece provimento os declaratórios da parte autora.
De fato, constou erroneamente no relatório do acórdão impugnado, que o Juízo a quo
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a
parte autora obteve a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à autarquia.
Conforme já consignado no julgado recorrido, as circunstâncias da prestação laboral descritas
em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) evidenciam que o EPI não foi realmente capaz
de neutralizar o caráter nocivo dos agentes químicos deletérios aos quais o embargado esteve
exposto, especialmente por serem hidrocarbonetos aromáticos, que requerem análise
qualitativa e não quantitativa.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante (INSS) ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação: sanar o vício
apontado no relatório do acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. NO MAIS, AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há erro material no relatório do acórdão pois constou erroneamente que o Juízo a quo
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a
parte autora obteve a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
