Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5116723-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. FATO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Incidência dos princípios da duração razoável e da efetividade do processo, somados aoda
primazia da decisão de mérito -orientadores do processo civil.
- Fato modificativo capaz de influir no julgamento da lide. Inteligência do art. 493 do CPC.
- Admissão de PPP atualizado, apto a demonstrar a permanência da parte embargante no
exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores aos níveis de tolerância previstos na
norma de regência.
- É viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora contava mais
de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento
administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob
pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e
nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ocasião do cumprimento do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116723-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116723-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão,
proferido por esta Nona Turma, que rejeitou seus embargos declaratórios.
Insiste na arguição deomissão no julgado, por haver atingidotempo necessário à concessão da
aposentadoria especial, mais vantajosa, mediante reafirmação da DER.
Junta, na oportunidade, PPP atualizado.
Intimado, deixou o INSS de contrarrazoar.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116723-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
De início, registra-se o fato de que os embargos de declaração anteriormente aviados não
padecem dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não autorizaria, em tese, o prosseguimento
deste inconformismo.
Contudo, em prestígio aos princípios da duração razoável e da efetividade do processo,
somados aoda primazia da decisão de mérito -orientadores do processo civil -, tomo em
consideração, fato modificativo capaz de influir no julgamento deste recurso e levar ao
reconhecimento da aposentadoria especial reclamada (inteligência do artigo493 do CPC).
Nesse cenário,a parte embargante trouxe à colação perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
atualizado, emitido pelaempresa BIOSEV Bionergia S/A, datado de 2/11/2020, o qual
demonstra sua permanência no exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores
aos níveis de tolerância previstos na norma de regência, mesmo depois da data de emissão do
anterior PPP – 22/11/2017.
Por conseguinte, ao período especial já reconhecido deve ser acrescido o lapso de 23/11/2017
a 2/11/2020 (data do PPP atualizado).
Com efeito, a aposentadoria especial prevista no artigo57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
Assim, é viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois na data do
ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 25 anos de trabalho em atividade especial,
nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, é devida a aposentadoria especial desde a data da citação (2/8/2019),
porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os
requisitos exigidos à concessão pretendida.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião do cumprimento do julgado.
No mais, ficam mantidos os consectários já fixados.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a data da citação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. FATO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Incidência dos princípios da duração razoável e da efetividade do processo, somados aoda
primazia da decisão de mérito -orientadores do processo civil.
- Fato modificativo capaz de influir no julgamento da lide. Inteligência do art. 493 do CPC.
- Admissão de PPP atualizado, apto a demonstrar a permanência da parte embargante no
exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores aos níveis de tolerância previstos
na norma de regência.
- É viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora contava mais
de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento
administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial,
sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião do cumprimento do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
