Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000384-03.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 709 DO STF.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão vergastado merece parcial provimento para que seja observada a incompatibilidade
de continuidade do exercício em atividade especial, nos termos do julgamento do TEMA 709 do
STF.
- Embargos de declaração parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000384-03.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZOEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT - SP158870-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000384-03.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZOEL FERREIRA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da
parte autora.
Assevera a autarquia, omissão, contradição e obscuridade no que concerne ao termo inicial do
benefício e necessidade de afastamento da atividade especial.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000384-03.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZOEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT - SP158870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado merece parcial ajuste.
Nesse sentido, nos termos do julgamento do Tema 709 do STF, o termo inicial do benefício fica
mantido na data do novo requerimento feito na via administrativa, em 10/4/2018. Todavia, deve
ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena
de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento a estes embargos de declaração, para observar a
incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, nos termos do julgamento
do TEMA 709 do STF.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 709 DO STF.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão vergastado merece parcial provimento para que seja observada a incompatibilidade
de continuidade do exercício em atividade especial, nos termos do julgamento do TEMA 709 do
STF.
- Embargos de declaração parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
