
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001329-27.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 20/6/2018, que por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento.
Sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à comprovação da especialidade de determinados períodos enquadrados pelo julgado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes , quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
In casu, razão não assiste ao embargante.
Com feito, no caso em tela verifica-se a existência de uma peculiaridade de imensa relevância para o deslinde da causa.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora exerceu atividade laborativa junto à REVAP - Refinaria Henrique Lage (empresa que atua na produção de derivados do petróleo) durante prolongado interregno de 1986 a 2014, sendo sucessivamente contratada por empresas terceirizadas da Petrobrás, mas permanecendo no exercício de funções semelhantes.
Assim, na medida em que cada empresa vencia o procedimento licitatório, o autor era por ela recontratado, sem interrupção do trabalho desenvolvido.
Saliente-se que foram trazidos pelo autor, documentos capazes de demonstrar, em relação a períodos estabelecidos entre 1986 e 2014, a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pela legislação previdenciária à época, bem como a agentes químicos deletérios.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
Diante do exposto, devem ser mantidos os termos do julgado ora embargado que determinou o enquadramento da atividade especial dos lapsos de 17/1/1986 a 27/9/1988, de 1º/10/1988 a 21/10/1988, de 22/10/1988 a 3/8/1990, de 6/8/1990 a 19/3/1992, de 23/3/1992 a 25/10/1993, de 27/10/1993 a 1º/11/1994, de 17/11/1994 a 30/3/1997, de 1º/4/1997 a 23/4/1999, de 3/5/1999 a 30/11/2003, de 6/5/2009 a 30/10/2011, de 22/12/2011 a 8/10/2012, de 29/10/2012 a 18/2/2013 e de 22/2/2013 a 30/7/2014, bem como a reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido na via administrativa.
À vista de tais considerações, visa o INSS, ora embargante, o amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes nego provimento. Deve ser mantido, portanto, o decisum ora embargado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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