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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:22

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao termo inicial do benefício e fixação da verba honorária. 3 - No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que o PPP de ID 107727758 – fls. 120/123 tenha sido emitido em data posterior, restou comprovado que na data do requerimento administrativo (26/10/2009), a autora já possuía 26 anos, 01 mês e 12 dias de labor, sendo, de rigor, a fixação do início da benesse a partir de tal data. 4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Omissão sanada. 6 - Embargos de declaração da autora providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002478-20.2013.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002478-20.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

APELADO: SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002478-20.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

APELADO: SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte ID 107727759 – fls. 15/29 que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da autora.

 

Em razões recursais de ID 107727759 – fls. 32/37, o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de modificação da verba honorária fixada no decisum de primeiro grau, bem como a ocorrência de contradição ao reconhecer o direito da autora ao benefício quando do requerimento administrativo e fixar o seu termo inicial na data da citação.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002478-20.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

APELADO: SUMAIRA FAITAROUNI FREDERICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

Melhor analisando os autos, verifico que procedem as insurgências da autora-embargante.

 

No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que o PPP de ID 107727758 – fls. 120/123 tenha sido emitido em data posterior, restou comprovado que na data do requerimento administrativo (26/10/2009), a autora já possuía 26 anos, 01 mês e 12 dias de labor, sendo, de rigor, a fixação do início da benesse a partir de tal data.

 

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto,

dou provimento aos embargos de declaração do autor,

suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum de primeiro grau, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao termo inicial do benefício e fixação da verba honorária.

3 - No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que o PPP de ID 107727758 – fls. 120/123 tenha sido emitido em data posterior, restou comprovado que na data do requerimento administrativo (26/10/2009), a autora já possuía 26 anos, 01 mês e 12 dias de labor, sendo, de rigor, a fixação do início da benesse a partir de tal data.

4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

5 - Omissão sanada.

6 - Embargos de declaração da autora providos. Efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da autora, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum de primeiro grau, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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