Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000689-23.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de
aposentadoria especial.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000689-23.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARIOVALDO REIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000689-23.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ARIOVALDO REIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-NOUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos
de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em
nulidade da sentença.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição.
-O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:1) 01.07.1988 a
03.01.1979, 01.03.1979 a 01.02.1982, 03.02.1982 a 21.10.1985, 24.10.1985 a 07.05.1986 e
12.05.1986 a 28.04.1995:exercício de atividade de serviços gerais na lavoura/agropecuária,
conforme anotações em CTPS; possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores na agropecuária; Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela
categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação
inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.2) 01.03.2010
a 12.01.2012:exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo mineral, lubrificante e graxa),
conforme perfil profissigráfico previdenciário; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no
item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.3) 01.7.1978 a 03.01.1979:exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade 87d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico anexados à
inicial; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91. Faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido."
Sustenta o embargante, em resumo, o seguinte: a) omissão no decisório, que, ao reconhecer
como especiais os períodos de 01.07.1988 a 03.01.1979; 01.03.1979 a 01.02.1982; 03.02.1982 a
21.10.1985; 24.10.1985 a 07.05.1986 e 12.05.1986 a 28.04.1995 (exercício de atividade de
serviços gerais na lavoura/agropecuária), não se pronunciou acerca da ausência de
enquadramento legal neste período; b) além do mais, ainda que fosse possível tal
reconhecimento, há omissão a ser suprida acerca da não habitualidade e permanência na
atividade rural, não sendo caso, ainda, de labor em empresas de produção agrícola de larga
escala; c) omissão e obscuridade, na medida em que o aresto entendeu como especial a
atividade rural sem que o Decreto 53.831/64 assim dispusesse, bem como não analisou o fato de
que os rurícolas sequer pertenciam ao RGPS; d) o julgado ora recorrido reconhece tempo de
serviço especial, não obstante a falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do
advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99); da Lei 9.528/97, que deu nova redação
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, além da expressa vedação constante do § 1º, do art. 201, da
Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98; e) o
acórdão negou vigência aos artigos 195 e 201 da Constituição da República, que demandam a
existência de prévia fonte de custeio para a concessão de benefícios previdenciários; f) a decisão
embargada também desconsiderou o previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, no tocante à
sistemática da correção monetária.
Requereu, assim, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que sanados os
vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O embargado ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000689-23.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ARIOVALDO REIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-NOUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Não há vícios a serem sanados.
In casu, o decisório proveu parcialmente a apelação do segurado, reconhecendo períodos
trabalhados em atividade especial, e assim, verificando o preenchimento dos requisitos legais
necessários, concedeu a aposentadoria especial pleiteada.
E contrariamente às afirmações do embargante, tem-se que a Turma Julgadora especificamente
delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e constitucionais
incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam
a concessão do benefício previdenciário objetivado.
Por sinal, insurgência acerca de suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim
como de eventual divergência jurisprudencial, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo
escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado.
Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do
julgado e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de
aposentadoria especial.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
