Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0003336-96.2014.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO DE TESE. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de
aposentadoria especial, indicando os consectários legais.
3. A prescrição quinquenal, suscitada apenas em sede de embargos de declaração,
consubstancia inovação de tese e não omissão, razão pela qual inviável o respectivo exame
nesta oportunidade, por força do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, ainda que se
refira a matéria de ordem pública. Jurisprudência.
4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
5. Embargos de declarações rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003336-96.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLEGARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: OLEGARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003336-
96.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLEGARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: OLEGARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/09/2004,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a
prescrição parcelar quinquenal, contada da data do pedido administrativo de revisão, de
04/09/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Apelação da parte autora provida”.
O INSS sustenta, em resumo, que o V. Acórdão é contraditório e omisso, pois considerou
documentos desconhecidos do Instituto por ocasião do requerimento administrativo, razão pela
qual a implementação do benefício previdenciário em tela deve retroagir à data da juntada desses
documentos, e não a do aludido requerimento. Alega, ainda, que o decisório é omisso quanto à
tese de prescrição quinquenal, além de contraditório e obscuro no tocante à aplicação dos índices
de correção monetária.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003336-
96.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLEGARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: OLEGARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Não há vícios a serem sanados.
In casu, o decisório acolheu as alegações do segurado, reconhecendo períodos trabalhados em
atividade especial, e assim, verificando o preenchimento dos requisitos legais necessários,
concedeu a aposentadoria especial pleiteada.
E contrariamente às afirmações do embargante, tem-se que a Turma Julgadora especificamente
delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e constitucionais
incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam
a concessão do benefício previdenciário objetivado, tendo indicado ainda, o respectivo termo
inicial e índices de juros e correção monetária aplicáveis.
O argumento acerca de prescrição quinquenal, suscitado apenas em sede de embargos de
declaração, consubstancia inovação de tese e não omissão, razão pela qual inviável o respectivo
exame nesta oportunidade, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ainda
que se refira a matéria de ordem pública. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1459940/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe: 02/06/2016, REsp 1.144.465/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe:
03/04/2012, AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv 5433241-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, p.
em 30/09/2019.
Ademais, insurgência acerca de suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim
como de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria, não autorizam o manejo dos
aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do
posicionamento expressado.
Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do
V. Acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios oferecidos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO DE TESE. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de
aposentadoria especial, indicando os consectários legais.
3. A prescrição quinquenal, suscitada apenas em sede de embargos de declaração,
consubstancia inovação de tese e não omissão, razão pela qual inviável o respectivo exame
nesta oportunidade, por força do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, ainda que se
refira a matéria de ordem pública. Jurisprudência.
4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
5. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, sendo que os Desembargadores
Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini acompanharam o voto da Relatora, por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
