Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0041463-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no
intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à
informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a
produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa,
não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em
que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com alguns vínculos empregatícios de natureza rural devidamente
registrados em CTPS.
5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29
da referida lei, a partir da data da citação, compensados os valores pagos administrativamente
6 – Embargos de declaração providos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041463-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EZIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041463-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EZIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de ID
155330179, p. 1-5, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimentoaos seus
embargos de declaração.
Razões recursais (ID 156557866, p. 1-7), em que o embargante sustenta a ocorrência de
omissão no julgado, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041463-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EZIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Aduz o embargante a omissão no acórdão (ID 155330179, p. 1-5) no que tange à renda mensal
inicial.
Passo a saná-la.
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência
Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que
pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial,
levando-se em conta o ano em que este tenha implementado todas as demais condições
necessárias.
Por sua vez, o artigo 143, do mesmo diploma legal, preconiza:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que
dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória
ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados.
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, alguns de
seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS.
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
pelo art. 29 da referida lei, a partir da data da citação, compensados os valores pagos
administrativamente
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, condenando o INSS a calcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com alguns vínculos empregatícios de natureza rural devidamente
registrados em CTPS.
5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art.
29 da referida lei, a partir da data da citação, compensados os valores pagos
administrativamente
6 – Embargos de declaração providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, condenando o INSS a calcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
